DECRETO 5.031, DE 02 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 05-04-2004)

(Revogado pelo Decreto 5.790, de 25/05/2006). Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidades)
Decreto 5.790/2006 (Revogação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001, art. 33, inc. VIII, e art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:

DECRETO 5.031, DE 02 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 05-04-2004)

(Revogado pelo Decreto 5.790, de 25/05/2006). Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidades)
Decreto 5.790/2006 (Revogação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001, art. 33, inc. VIII, e art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:

Art. 1º

- O Conselho das Cidades, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura do Ministério das Cidades, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei 10.257, de 10/07/2001 - Estatuto da Cidade.


Art. 2º

- Ao Conselho das Cidades compete:

I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional de desenvolvimento urbano;

II - acompanhar e avaliar a implementação da política nacional de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;

IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 10.257/2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

V - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política nacional de desenvolvimento urbano;

VI - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;

VII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;

VIII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades;

IX - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

X - propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades; e

XI - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Parágrafo único - Fica facultado ao Conselho das Cidades promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem assim estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.


Art. 3º

- O Conselho das Cidades será presidido pelo Ministro de Estado das Cidades e terá a seguinte composição:

I - quatorze representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério das Cidades;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Cultura;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério da Integração Nacional;

f) Ministério da Saúde;

g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

h) Ministério do Meio Ambiente;

i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

j) Ministério do Trabalho e Emprego;

l) Ministério do Turismo;

m) Ministério da Ciência e Tecnologia;

n) Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

o) Caixa Econômica Federal;

II - seis representantes do Poder Público Estadual e do Distrito Federal ou de entidades da sociedade civil organizada da área estadual;

III - dez representantes do Poder Público Municipal ou de entidades da sociedade civil organizada da área municipal;

IV - dezenove representantes de entidades da área dos movimentos populares;

V - sete representantes de entidades da área empresarial;

VI - sete representantes de entidades da área de trabalhadores;

VII - cinco representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; e

VIII - três representantes de organizações não-governamentais.

§ 1º - Os membros do Conselho das Cidades terão suplentes.

§ 2º - O regimento interno do Conselho das Cidades será aprovado por resolução.

§ 3º - Os representantes de que trata o inc. I serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados.

§ 4º - Os representantes de que tratam os incs. II e III serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, por solicitação do Ministro de Estado das Cidades, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da sociedade civil organizada.

§ 5º - Os representantes de que tratam os incs. IV a VIII serão indicados pelos dirigentes das entidades representadas.

§ 6º - Integrarão o Plenário do Conselho das Cidades, como observadores, vinte e sete membros, com direito a voz, indicados por órgãos governamentais, organizações não-governamentais e entidades da sociedade civil, definidos em ato do Ministro de Estado das Cidades.

§ 7º - Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho das Cidades personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

§ 8º - Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incs. I a VIII serão designados pelo Ministro de Estado das Cidades.

§ 9º - O Conselho das Cidades deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.


Art. 4º

- Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incs. II a VIII do art. 3º deste Decreto serão eleitos em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade pelo Presidente do Conselho das Cidades.

§ 1º - A eleição será convocada pelo Conselho das Cidades, por meio de edital, publicada no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.

§ 2º - O regimento interno do Conselho das Cidades disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição dos órgãos e entidades que comporão sua estrutura.

§ 3º - Os membros do Conselho das Cidades terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º - O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes dos órgãos e das entidades que comporão o Conselho das Cidades.

§ 5º - O Ministro de Estado das Cidades indicará, em portaria, os órgãos e entidades cujos representantes participarão do primeiro mandato do Conselho das Cidades.


Art. 5º

- O Conselho das Cidades contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:

I - de Habitação, coordenado pelo Secretário Nacional de Habitação;

II - de Saneamento Ambiental, coordenado pelo Secretário Nacional de Saneamento Ambiental;

III - de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pelo Secretário Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana; e

IV - de Planejamento Territorial Urbano, coordenado pelo Secretário Nacional de Programas Urbanos.

Parágrafo único - Na composição dos Comitês Técnicos deverão ser observadas as diferentes categorias de representação integrantes do Plenário do Conselho das Cidades.


Art. 6º

- São atribuições do Presidente do Conselho das Cidades:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;

IV - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões.


Art. 7º

- O regimento interno do Conselho das Cidades será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação.


Art. 8º

- Caberá ao Ministério das Cidades prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho das Cidades, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho das Cidades e dos Comitês Técnicos.


Art. 9º

- As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho das Cidades e dos Comitês Técnicos poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério das Cidades.


Art. 10

- Para cumprimento de suas funções, o Conselho das Cidades contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério das Cidades.


Art. 11

- A participação no Conselho das Cidades e nos Comitês Técnicos será considerada função relevante, não remunerada.


Art. 12

- As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho das Cidades, [ad referendum] do Colegiado.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/04/2004. Luiz Inácio Lula da Silva