(D. O. 28-11-2008)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/82, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 59, promulgado pelo Decreto 5.361, de 31/01/2005; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de 2008, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, Decreta:
- O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21/05/2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/11/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
TENDO EM VISTA o acordado na IV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu no dia 12 de março de 2008.
CONVÊM EM:
Artigo 1.- Eliminar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, a referência à Nota Explicativa (1) nos seguintes itens: 1704.10.00, 1704.90.10, 1704.90.20, 1704.90.30, 1704.90.90, 1806.10.00, 1806.20.10, 1806.20.90, 1806.31.00, 1806.32.10, 1806.32.90, 1806.90.10 e 2106.90.90.
Artigo 2.- Eliminar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, a referência à Nota Explicativa (8) nos seguintes itens: 8483.10.00 e 8708.60.00.
Artigo 3.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, para os itens 5911.31.00, 5911.32.00 e 5911.90.90, a expressão [Ver Apêndice 3.1] que figura na coluna cronograma por [B2.e], [B2.e] e [B2.d], respectivamente.
Artigo 4.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Federativa do Brasil, nos itens 2513.11.00, 2513.19.00, 2806.10.10, 2817.00.10, 2835.39.10, 2905.11.00, 2915.39.40, 2915.70.32, 3202.90.20, 3203.00.19, 3806.90.90, 3817.10.10, 3912.39.10, 6903.90.99, 7206.90.00, 7207.11.00, 7402.00.11, 7402.00.20, 7404.00.00, 8205.10.00, 8410.90.00, 8420.10.10, 8420.10.90, 8431.42.00, 8431.49.00, 8442.50.00, 8463.90.00, 8467.81.00, 8477.80.00, 8477.90.00, 8517.21.00, 8517.90.00, 8524.91.00, 8544.70.00, 9021.90.00, 9030.40.00 e 9107.00.00, o cronograma A6 pela expressão [Ver Apêndice 3.2].
Artigo 5.- Modificar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Notas Explicativas ao Apêndice 1, Colômbia - Paraguai e Colômbia - Uruguai, a Nota Explicativa (6), que ficará redigida da seguinte forma:
(6) Somente para os bens de uso automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se aplica a preferência correspondente a 31/12/2011.
Artigo 6.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Oriental do Uruguai, nos itens 4011.10.00, 4011.20.00, 4011.99.00 e 4012.90.10, a expressão [Ver Nota Explicativa] que aparece na coluna cronograma por D8 e eliminar a referência à Nota Explicativa (8).
Artigo 7.- Modificar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Notas Explicativas ao Apêndice 2, Paraguai - Colômbia e Uruguai - Colômbia, a Nota Explicativa (6), que ficará redigida da seguinte forma:
(6) Somente para os bens de uso automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se aplica a preferência correspondente a 31/12/2011.
Artigo 8.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República Oriental do Uruguai à República da Colômbia, no item 6102.30.00, o cronograma B6.c pelo cronograma B6.b.
Outrossim, Nos itens 4011.10.00, 4011.20.00 e 4012.90.10, onde diz [Ver Apêndice 4.10], deve dizer [D10], eliminando a referência à Nota Explicativa (8).
Artigo 9.- No ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador, no item NALADI/SH 1604.13.90, onde diz [Ver Apêndice 4.8], deve dizer [B11.d].
Artigo 10.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador, no item 1604.19.00, o cronograma B11.d pelo cronograma B11.j.
Artigo 11.- Na versão em idioma português do Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o texto das Notas dos itens 0402.10.00, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20, 0402.91.10, 0402.91.20, 0402.99.10 e 0402.99.20, da seguinte forma: onde diz […para a posição 0504 04.02 em conjunto], deve dizer […para a posição 0402 em conjunto].
Outrossim, modificar o texto da observação do item 8528.12.00, da seguinte forma: onde diz [Com monitor de plasma], deve dizer [Com monitor de plasma ou LCD (Liquid Cristal Display)].
Artigo 12.- No Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o texto da Nota do item 0504.00.90, primeiro nível, da seguinte forma: onde diz [Vigência: até 31712/2004], deve dizer [Vigência: até 31/12/2004].
Outrossim, modificar o texto da observação do item 3808.10.10, segundo nível, da seguinte forma: onde diz [Exceto: apresentados como artigos à base de piretro], deve dizer [Outros].
Artigo 13.- Na versão em idioma português do Apêndice 4.4, o Brasil outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o cronograma do item 5801.90.00 da seguinte forma: onde diz [- - A7], deve dizer [A7].
Modificar o texto da Nota do item 5516.12.00 da seguinte forma: onde diz [Cronograma aplicável até 31/12/2005. A República Federativa do Brasil outorga 87% de preferência fixa a partir de 01/01/2006], deve dizer [Cronograma aplicável até 31/12/2005. A República Federativa do Brasil outorga 40% de preferência fixa a partir de 01/01/2006].
Artigo 14.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 1, ao Apêndice 3.1, a Colômbia outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 15.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 2 ao Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 16.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 3 ao Apêndice 3.5, o Equador outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 17.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 4 ao Apêndice 3.9, a Venezuela outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 18.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 5 ao Apêndice 3.12, a Venezuela outorga ao Uruguai, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 19.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 6 ao Apêndice 4.1, a Argentina outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 20.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 7 ao Apêndice 4.2, a Argentina outorga ao Equador, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 21.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 8 ao Apêndice 4.3, a Argentina outorga à Venezuela, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 22.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 9 ao Apêndice 4.8, o Paraguai outorga ao Equador, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 23.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 10 ao Apêndice 4.10, o Uruguai outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 24.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 11 ao Apêndice 3.1, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e a Colômbia, do ANEXO IV, Regime de Origem.
Artigo 25.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 12 ao Apêndice 3.2, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e o Equador, do ANEXO IV, Regime de Origem.
Artigo 26.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 13 ao Apêndice 3.3, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e a Venezuela, do ANEXO IV, Regime de Origem.
Artigo 27.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias após a comunicação à Secretaria-Geral da ALADI de sua incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência bilateral.
As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de forma provisória até que cumprirem os trâmites necessários para a incorporação a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória, que, por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando corresponda, a data de aplicação bilateral.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DE QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: onzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón González.
Preferências outorgadas pela Colômbia à Argentina
Anexo II - Apêndice 3.1
Modificações ao ANEXO II-Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 3.1
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina
NALADI/ SH 96 | Descrição NALADI/SH 96 | Observações | Cronograma | Nota | Modificações introduzidas |
18062010 | Chocolate | C3 | Fora do contingente. O Programa de Liberalização Comercial não seaplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acessoiniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. | Elimina-se o último nível correspondente ao item 1806.20.10 | |
18069010 | Chocolate | C3 | Fora do contingente. O Programa de Liberalização Comercial não seaplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acessoiniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. | Elimina-se o último nível correspondente ao item 1806.90.10 | |
56060010 | Fios revestidos por enrolamento (“guipés”), lâminas e formassemelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento(“guipés”) | B2.f | Preferência fixa aplicável de 60%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa deLiberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
61082200 | De fibras sintéticas ou artificiais | De fibras sintéticas | C3 | Preferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
61143000 | De fibras sintéticas ou artificiais | B2.b | Preferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
61151990 | Outras | B2.c | Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
61159990 | Outros | B2.b | Preferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, ass PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
72081000 | Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos emrelevo | De espessura superior a 10 mm | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
72082500 | De espessura igual ou superior a 4,75 mm | De espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ousuperior a 355 MPa | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
72083600 | De espessura superior a 10 mm | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
72192100 | De espessura superior a 10 mm | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
72192200 | De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
72192300 | De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
72193200 | De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
72193300 | De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
72193400 | De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
72193500 | De espessura inferior a 0,5 mm | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
72202000 | Simplesmente laminados a frio | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
72221100 | De seção circular | De diâmetro superior a 65 mm | B2.c | Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
72221900 | Outras | De diâmetro superior a 65 mm | B2.c | Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
72222000 | Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | De diâmetro superior a 65 mm | B2.c | Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
72223000 | Outras barras | De diâmetro superior a 65 mm | B2.c | Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
72224000 | Perfis | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
72230000 | Fios de aços inoxidáveis. | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
72251100 | De grãos orientados | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
72251900 | Outros | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
72279000 | Outros | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
73041000 | Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos | De aço comum | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
73042100 | Tubos de perfuração | De aço comum | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
73042900 | Outros | De aço comum | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
73043100 | Estirados ou laminados, a frio | De aço comum | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
73043900 | Outros | De aço comum | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
73049000 | Outros | De aço comum | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
73061000 | Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
73062000 | Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tiposutilizados na extração de petróleo ou de gás | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
73110000 | Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido,ferro ou aço. | Tubos ou cilindros não soldados, para mais de 50 atmosferas, excetopara acetileno, para uso não automotivo | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
73141200 | Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de açosinoxidáveis | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
73141400 | Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota | |
73170000 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biseladose artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeçade outra matéria, exceto de cobre. | Pregos para ferrar | B2.h | Preferência fixa aplicável de 80%. Para o Regime de Origem aplicável aesta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programade Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Substitui-se a Nota |
59113100 | De peso inferior a 650 g/m2 | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Não se aplica o Programa deLiberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Elimina-se este item deste Apêndice | |
59113200 | De peso igual ou superior a 650 g/m2 | B2. e | Preferência fixa aplicável de 50%. Não se aplica o Programa deLiberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Elimina-se este item deste Apêndice | |
59119090 | Outros | B2.d | Preferência fixa aplicável de 40%. Não se aplica o Programa deLiberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as PartesSignatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa deLiberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demaiscondições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelospaíses de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifáriaque constam neste Apêndice. | Elimina-se este item desteApêndice |
Preferências outorgadas pela Colômbia ao Brasil
Anexo II - Apêndice 3.2
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 3.2
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Federativa do Brasil
São incluídos neste Apêndice os seguintes itens.
NALADI/ SH 96 | Descrição NALADI/SH 96 | Observações | Cronograma | Nota | |
25131100 | Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes ou“bimskies”) | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
25131900 | Outra | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
28061010 | Em estado gasoso ou liqüefeito | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
28170010 | Óxido de zinco (branco de zinco) | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
28353910 | Pirofosfato tetrassódico | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
29051100 | Metanol (álcool metílico) | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
29153940 | Acetatos de glicerila (mono -, di-e triacetina) | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
29157032 | Estearato de magnésio | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
32029020 | Preparações tanantes | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
32030019 | Outras | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
38069090 | Outros | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
38171010 | Dodecilbenzenos | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
39123910 | Metilcelulosa | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
69039099 | Outros | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
72069000 | Outros | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
72071100 | De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior aduas vezes a espessura | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
74020011 | Cobre “blister” | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
74020020 | Ânodos de cobre para refinação | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
74040000 | Desperdícios e resíduos, de cobre. | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
82051000 | Ferramentas de furar ou de roscar | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
84109000 | Partes, incluídos os reguladores | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
84201010 | Para papel ou cartão | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
84201090 | Outros | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
84314200 | Lâminas para “bulldozers” ou “angledozers” | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
84314900 | Outras | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
84425000 | Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementosde impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparadospara impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos) | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
84639000 | Outras | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
84678100 | Serras de corrente | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
84778000 | Outras máquinas e aparelhos | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
84779000 | Partes | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
85172100 | Telecopiadores (FAX) | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
85179000 | Partes | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
85249100 | Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
85447000 | Cabos de fibras ópticas | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
90219000 | Outros | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
90304000 | Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos paratelecomunicação (por exemplo: diafonômetros, medidores de ganho,distorciômetros, psofômetros) | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
91070000 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar ummecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos derelojoaria ou de motor síncrono. | A6 | 40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006continua o Programa de Liberalização Comercial. | ||
Preferências outorgadas pelo Equador à Argentina
Anexo II - Apêndice 3.5.
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 3.5
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República do Equador à República Argentina
NALADI/ SH 96 | Descrição NALADI/SH 96 | Observações | Cronograma | Notas | Modificações introduzidas |
21069040 | Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração debebidas | De frutas não tropicais, exceto de grau alcoólico superior a 0,5% vol,ou concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302 | C16 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa deLiberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos edemais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assimo acordarem. | Substitui-se a Nota |
21069040 | Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração debebidas | Concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302, não alcoólicos ou de grau alcoólico inferior ou igual a 0,5% vol | C16 | Margem de preferência fixa aplicável: 20%. Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa deLiberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos edemais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assimo acordarem. | Substitui-se a Nota |
72081000 | Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos emrelevo | De espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ousuperior a 355 MPa; de espessura inferior a 3 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma dedesgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, decomum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico deOrigem. | Substitui-se a Nota |
72081000 | Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos emrelevo | Exceto: de espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidadeigual ou superior a 355 MPa; de espessura inferior a 3 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma dedesgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, decomum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico deOrigem. | Substitui-se a Nota |
72082500 | De espessura igual ou superior a 4,75 mm | De espessura igual ou superior a 10 mm e com um limite de elasticidadesuperior ou igual a 355 mpa | E1 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma dedesgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, decomum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico deOrigem. | Substitui-se a Nota |
72082500 | De espessura igual ou superior a 4,75 mm | Exceto: de espessura superior a 10 mm e com um limite de elasticidadesuperior ou igual a 355 mpa | E1 | Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma dedesgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, decomum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico deOrigem. | Substitui-se a Nota |
72082600 | De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm | E1 | Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma dedesgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, decomum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico deOrigem. | Substitui-se a Nota | |
72082700 | De espessura inferior a 3 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma dedesgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, decomum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico deOrigem. | Substitui-se a Nota | |
72083600 | De espessura superior a 10 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma dedesgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, decomum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico deOrigem. | Substitui-se a Nota | |
72083700 | De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma dedesgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, decomum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico deOrigem. | Substitui-se a Nota | |
72083800 | De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm | D12 | Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origemaplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma dedesgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, decomum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico deOrigem. | Substitui |