DECRETO 8.234, DE 02 DE MAIO DE 2014

(D. O. 02-05-2014)

(Revogado pelo Decreto 9.854, de 25/06/2019, art. 10). Administrativo. Regulamenta o art. 38 da Lei 12.715, de 17/09/2012.

Atualizada(o) até:

Revogado pelo Decreto 9.854, de 25/06/2019, art. 10 (Revogação total).

[Revogado pelo Decreto 9.854, de 25/06/2019, art. 10]. Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 38 (Taxa de Fiscalização de Instalação das estações móveis do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Celular ou de outra modalidade de serviço de telecomunicações)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei 12.715, de 17/09/2012, Decreta:

DECRETO 8.234, DE 02 DE MAIO DE 2014

(D. O. 02-05-2014)

(Revogado pelo Decreto 9.854, de 25/06/2019, art. 10). Administrativo. Regulamenta o art. 38 da Lei 12.715, de 17/09/2012.

Atualizada(o) até:

Revogado pelo Decreto 9.854, de 25/06/2019, art. 10 (Revogação total).

[Revogado pelo Decreto 9.854, de 25/06/2019, art. 10]. Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 38 (Taxa de Fiscalização de Instalação das estações móveis do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Celular ou de outra modalidade de serviço de telecomunicações)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei 12.715, de 17/09/2012, Decreta:

Art. 1º

- Para fins do disposto no art. 38 da Lei 12.715, de 17/09/2012, são considerados sistemas de comunicação máquina a máquina os dispositivos que, sem intervenção humana, utilizem redes de telecomunicações para transmitir dados a aplicações remotas com o objetivo de monitorar, medir e controlar o próprio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes.

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 38 (Taxa de Fiscalização de Instalação das estações móveis do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Celular ou de outra modalidade de serviço de telecomunicações)

§ 1º - Ato do Ministro de Estado das Comunicações criará câmara de gestão e acompanhamento do desenvolvimento de sistemas de comunicação máquina a máquina a serem incentivados no âmbito do art. 38 da Lei 12.715/2012.

§ 2º - A câmara de gestão e acompanhamento indicada no § 1º terá estrutura e funcionamento definidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações e contará com apoio da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

§ 3º - Compete à Anatel regulamentar e fiscalizar as disposições previstas neste artigo, observado o disposto nas normas do Ministério das Comunicações.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Paulo Bernardo Silva