LEI 5.106, DE 02 DE SETEMBRO DE 1966

(D. O. 05-09-1966)

Tributário. Dispõe sobre os incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 1.338, de 23/07/74 (art. 1º, § 1º).

Decreto-lei 1.503/76 (A partir de 01/01/77 não mais serão concedidos, a pessoas jurídicas, incentivos fiscais para florestamento ou reflorestamento, nas condições previstas nesta lei)
Decreto-lei 1.134/70 (Sistemática de incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais)
Decreto 68.565/71 (Regulamento. Revogado pelo Decreto 79.046/76).
Decreto 59.615/66 (Regulamento. Revogado pelo Decreto 68.565/71).
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 5.106, DE 02 DE SETEMBRO DE 1966

(D. O. 05-09-1966)

Tributário. Dispõe sobre os incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 1.338, de 23/07/74 (art. 1º, § 1º).

Decreto-lei 1.503/76 (A partir de 01/01/77 não mais serão concedidos, a pessoas jurídicas, incentivos fiscais para florestamento ou reflorestamento, nas condições previstas nesta lei)
Decreto-lei 1.134/70 (Sistemática de incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais)
Decreto 68.565/71 (Regulamento. Revogado pelo Decreto 79.046/76).
Decreto 59.615/66 (Regulamento. Revogado pelo Decreto 68.565/71).
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento poderão ser abatidas ou descontadas nas declarações de rendimento das pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliados no Brasil, atendidas as condições estabelecidas na presente lei.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.338, de 23/07/74).

Redação anterior: [§ 1º - As pessoas físicas poderão abater da renda bruta as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o imposto for devido, observado o disposto no art. 9º da Lei 4.506, de 30/11/64.]

§ 2º - No cálculo do rendimento tributável previsto no art. 53 da Lei 4.504, de 30/11/64, não se computará o valor das reservas florestais, não exploradas ou em formação.

§ 3º - As pessoas jurídicas poderão descontar do imposto de renda que devam pagar, até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento, que poderá ser feito com essências florestais, árvores frutíferas, árvores de grande porte e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o impôsto for devido.

Decreto-lei 1.179/71 (Incentivo fiscal. Exercício financeiro de 1972/1976).
Decreto-lei 1.106/70 (Incentivo fiscal. Exercício financeiro de 1971/1974).
Decreto-lei 81/66 (Durante o exercício de 1967, fica reduzido a 25% (vinte e cinco por cento) o incentivo fiscal para reflorestamento).

§ 4º - O estímulo fiscal previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido, cumulativamente, com os de que tratam as Leis 4.216, de 06/05/63, e 4.869, de 01/12/65, desde que não ultrapasse, em conjunto, o limite de 50% (cinqüenta por cento) do impôsto de renda devido.


Art. 2º

- As pessoas físicas ou jurídicas só terão direito ao abatimento ou desconto de que trata este artigo desde que:

a) realizem o florestamento ou reflorestamento em terras de que tenham justa posse, a título de proprietário, usufrutuários ou detentores do domínio útil ou de que, de outra forma, tenham o uso, inclusive como locatários ou comodatários;

b) tenham seu projeto prèviamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, compreendendo um programa de plantio anual mínimo de 10.000 (dez mil) árvores;

c) o florestamento ou reflorestamento projetados possam, a juízo do Ministério da Agricultura, servir de base à exploração econômica ou à conservação do solo e dos regimes das águas.


Art. 3º

- Os dispêndios correspondentes às quantias abatidas ou descontadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, na forma do art. 1º desta lei, serão comprovados junto ao Ministério da Agricultura, de cujo reconhecimento dependente a sua regularização, sem prejuízo da fiscalização específica do impôsto de renda.


Art. 4º

- Para os fins da presente lei, entende-se como despesas de florestamento e reflorestamento aquelas que forem aplicadas diretamente pelo contribuinte ou mediante a contratação de serviços de terceiros, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.


Art. 5º

- Ficam revogados o art. 33 e seus §§ 1º e 2º da Lei 4.771 de 15/09/65 e o art. 40 e seus §§ 1º e 2º da Lei 4.862, de 20/11/65.


Art. 6º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02/09/66; 145º da Independência e 78º da República. H Castelo Branco - Octávio Bulhões - Severo Fagundes Gomes