LEI 13.292, DE 31 DE MAIO DE 2016

(D. O. 01-06-2016)

(Conversão da Medida Provisória 701, de 08/12/2015). Administrativo. Altera a Lei 6.704, de 26/10/1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação, a Lei 9.818, de 23/08/1999, e a Lei 11.281, de 20/02/2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação, a Lei 12.712, de 30/08/2012, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor e sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), o Decreto-lei 857, de 11/09/1969, para dispor sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil, e a Lei 13.240, de 30/12/2015, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor; e dispõe sobre a concessão pela União de seguro de investimento no exterior contra riscos políticos e extraordinários.

Atualizada(o) até:

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXII (art. 5º. Vigência em 30/12/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Medida Provisória 701, de 08/12/2015 (Administrativo. Exportação. Seguro. Altera a Lei 6.704, de 26/10/1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação; a Lei 9.818, de 23/08/1999, e a Lei 11.281, de 20/02/2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação; a Lei 12.712, de 30/08/2012, para dispor sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e o Decreto-lei 857, de 11/09/1969, para dispor sobre a moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil)
Lei 12.712, de 30/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)
Lei 11.281, de 20/02/2006 (Seguro. Exportação. Altera dispositivos da Lei 6.704, de 26/10/1979, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação; autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX; altera o Decreto-lei 37, de 18/11/66; revoga a Lei 10.659, de 22/04/2003)
Decreto 3.937/2001 (Regulamento. Seguro de Crédito à Exportação
Lei 9.818, de 23/08/1999 (Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE
Lei 6.704, de 26/10/1979 (Seguro de Crédito à Exportação)
Decreto-lei 857, de 11/09/1969 (Moeda. Pagamento de obrigações exigíveis no Brasil)

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.292, DE 31 DE MAIO DE 2016

(D. O. 01-06-2016)

(Conversão da Medida Provisória 701, de 08/12/2015). Administrativo. Altera a Lei 6.704, de 26/10/1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação, a Lei 9.818, de 23/08/1999, e a Lei 11.281, de 20/02/2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação, a Lei 12.712, de 30/08/2012, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor e sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), o Decreto-lei 857, de 11/09/1969, para dispor sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil, e a Lei 13.240, de 30/12/2015, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor; e dispõe sobre a concessão pela União de seguro de investimento no exterior contra riscos políticos e extraordinários.

Atualizada(o) até:

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXII (art. 5º. Vigência em 30/12/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Medida Provisória 701, de 08/12/2015 (Administrativo. Exportação. Seguro. Altera a Lei 6.704, de 26/10/1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação; a Lei 9.818, de 23/08/1999, e a Lei 11.281, de 20/02/2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação; a Lei 12.712, de 30/08/2012, para dispor sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e o Decreto-lei 857, de 11/09/1969, para dispor sobre a moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil)
Lei 12.712, de 30/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)
Lei 11.281, de 20/02/2006 (Seguro. Exportação. Altera dispositivos da Lei 6.704, de 26/10/1979, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação; autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX; altera o Decreto-lei 37, de 18/11/66; revoga a Lei 10.659, de 22/04/2003)
Decreto 3.937/2001 (Regulamento. Seguro de Crédito à Exportação
Lei 9.818, de 23/08/1999 (Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE
Lei 6.704, de 26/10/1979 (Seguro de Crédito à Exportação)
Decreto-lei 857, de 11/09/1969 (Moeda. Pagamento de obrigações exigíveis no Brasil)

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 1º e 4º da Lei 6.704, de 26/10/1979, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.704, de 26/10/1979, art. 1º (Seguro de Crédito à Exportação)
[Lei 6.704/1979, art. 1º - [...]
[...]
III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o correspondente compartilhamento de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4º. [[Lei 6.704/1979, art. 4º.]]
§ 1º - O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e as exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos do regulamento.
[...]
§ 3º - Aplica-se subsidiariamente ao Seguro de Crédito à Exportação o disposto na Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), em especial o art. 206. [[CCB/2002, art. 206.]]
§ 4º - Enquadram-se no disposto no § 1º as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no art. 6º, I, da Lei 9.826, de 23/08/1999.] (NR) [[Lei 9.826/1999, art. 6º.]]
Lei 9.826, de 23/08/1999 (Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)
[Lei 6.704/1979, art. 4º - [...]
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada:
I - a percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda;
II - à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas;
III - à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), previsto na Lei 9.818, de 23/08/1999; ou
Lei 9.818, de 23/08/1999 (Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE
IV - ao preço praticado por congêneres privadas.
§ 3º - A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação.
§ 4º - O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago:
I - no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação;
II - por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços;
III - a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou
IV - de forma parcelada.
§ 5º - A indenização do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União.
§ 6º - Nas situações previstas no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 1º, poderá haver compartilhamento de risco entre a União e agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, com o objetivo de fornecer cobertura contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das exportações de bens e serviços, observado o seguinte: [[Lei 6.704/1979, art. 1º.]]
I - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações garantidas pelas instituições listadas neste parágrafo, permitida a adesão às condições de cobertura ou de garantia praticadas por essas instituições, de acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da Constituição Federal;
II - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e serviços, desde que seja beneficiária de cobertura equivalente, emitida pelas instituições listadas neste parágrafo, na proporção das exportações estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de cobertura da União.
§ 7º - Eventuais litígios entre a União e as instituições listadas no § 6º, no âmbito do compartilhamento de riscos, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.] (NR)

Art. 2º

- Os arts. 1º, 4º, 5º e 7º da Lei 9.818, de 23/08/1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.818, de 23/08/1999, art. 1º (Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE
[Lei 9.818/1999, art. 1º - É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União:
I - nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei;
II - (VETADO).
[...]] (NR)
[Lei 9.818/1999, art. 4º - O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União:
I - (VETADO);
II - em operações de seguro de crédito à exportação:
a) contra riscos políticos e extraordinários, em operações com qualquer prazo de financiamento;
b) contra riscos comerciais, desde que o prazo total da operação seja superior a 2 (dois) anos;
c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase pós-embarque;
III - (revogado).
Parágrafo único - O FGE também proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento:
I - (VETADO);
II - quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nas situações previstas no § 1º do art. 1º da Lei 6.704, de 26/10/1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada.] (NR) [[Lei 6.704/1979, art. 1º.]]
Lei 6.704, de 26/10/1979, art. 1º (Seguro de Crédito à Exportação)
[Lei 9.818/1999, art. 5º - Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de:
I - bens e serviços de indústrias do setor de defesa;
II - produtos agrícolas ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais;
III - produtos pecuários ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.
Parágrafo único - A cobertura de que tratam os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte.] (NR)
[Lei 9.818/1999, art. 7º - [...]
[...]
§ 1º - A Camex manterá atualizado, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, arquivo contendo os limites referidos no inciso II do caput.
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará, conforme regulamento, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, o relatório financeiro do FGE, no qual constarão, no mínimo, a taxa de inadimplência dos créditos garantidos pelo Fundo e a composição da carteira de ativos e passivos contingentes.] (NR)

Art. 3º

- Os arts. 2º e 4º da Lei 11.281, de 20/02/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.281, de 20/02/2006, art. 2º (Seguro. Exportação. Altera dispositivos da Lei 6.704, de 26/10/79, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação; autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX; altera o Decreto-lei 37, de 18/11/66; revoga a Lei 10.659, de 22/04/2003)
[Lei 11.281/2006, art. 2º - A União cobrará judicial e extrajudicialmente os créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação (SCE) e do seguro de investimento no exterior, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), bem como os créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação (Finex), por intermédio:
I - de mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE; e
[...]
§ 5º - A União estará dispensada da cobrança judicial de créditos cuja recuperação seja considerada inviável, o que não implicará remissão da dívida.
§ 6º - Para os fins do disposto no § 5º, a recuperação do crédito pela via judicial será considerada inviável quando for verificado pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda que o custo dos procedimentos necessários à cobrança é superior ao valor a ser recuperado.
§ 7º - A União poderá conceder mandato a agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais para efetuar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, na hipótese de operações com compartilhamento de risco com tais instituições.
§ 8º - A União poderá receber mandato de agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais para recuperar créditos dessas instituições no âmbito de operações que tenham sido objeto de compartilhamento de risco.] (NR)
[Art. 4º - [...]
I - para créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE, 30 (trinta) dias, contados do pagamento da respectiva indenização; e
[...]] (NR)

Art. 4º

- Os arts. 27 e 56 da Lei 12.712, de 30/08/2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 27 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação
[Lei 12.712/2012, art. 27 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
[...]
V - (VETADO).
[...]] (NR)
[Lei 12.712/2012, art. 56 - É dispensável a licitação para contratação da ABGF ou de suas controladas por pessoas jurídicas de direito público interno, com vistas à realização de atividades relacionadas ao seu objeto, devendo o preço praticado observar o disposto na legislação vigente.] (NR)

Art. 5º

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXII. Vigência em 30/12/2022).

Decreto-lei 857, de 11/09/1969, art. 2º (Moeda. Pagamento de obrigações exigíveis no Brasil)

Redação anterior (original): [Art. 5º - O art. 2º do Decreto-lei 857, de 11/09/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto-lei 857/1969, art. 2º - [...]
[...]
II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior;
[...]
VI - (VETADO);
VII - (VETADO).
[...]] (NR)]


Art. 6º

- (VETADO).


Art. 7º

- (VETADO).


Art. 8º

- (VETADO).


Art. 9º

- (VETADO).


Art. 10

- (VETADO).


Art. 11

- (VETADO).


Art. 12

- (VETADO).


Art. 13

- (VETADO).


Art. 14

- Revoga-se o inciso III do caput do art. 4º da Lei 9.818, de 23/08/1999. [[Lei 9.818/1999, art. 4º.]]

Lei 9.818, de 23/08/1999, art. 4º (Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE

Art. 15

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Dyogo Henrique de Oliveira - Fábio Medina Osório