(D. O. 12-11-2012)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 603, de 18/01/2013, art. 1º (arts. 1º e 4º. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Lei 12.806, de 07/05/2013 (Atividade rural. Garantia-Safra. Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, e amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 12-11-2012)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 603, de 18/01/2013, art. 1º (arts. 1º e 4º. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Lei 12.806, de 07/05/2013 (Atividade rural. Garantia-Safra. Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, e amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei 10.420, de 10/04/2002, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei 10.420/2002.
Medida Provisória 603, de 18/01/2013, art. 1º (Nova redação ao artigoVigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Parágrafo único - O pagamento do adicional ao Benefício será feito em quatro parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012.
Redação anterior: [Art. 1º - Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei 10.420, de 10/04/2002, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei 10.420/2002.
Parágrafo único - O pagamento do adicional ao Benefício será feito em duas parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012.]
- Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao integral desembolso adicional estabelecido no art. 1º.
Parágrafo único - Ao aporte referido no caput não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei 10.420/2002.
Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 6º (Benefício Garantia-Safra)- Excepcionalmente, na safra de 2012/2013, a adesão dos agricultores ao Fundo Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420/2002, até 30 de dezembro de 2012, não será condicionada ao disposto no inciso I do caput do art. 10 da Lei 10.420/2002.
Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 10 (Benefício Garantia-Safra)- Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1º da Lei 10.954, de 29/09/2004, em até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por família.
Medida Provisória 603, de 18/01/2013, art. 1º (Nova redação ao artigoVigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Redação anterior: [Art. 4º - Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1º da Lei 10.954, de 29/09/2004, em até R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por família.]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior - Fernando Bezerra Coelho - Gilberto José Spier Vargas