MEDIDA PROVISÓRIA 587, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012

(D. O. 12-11-2012)

(Convertida na Lei 12.806, de 07/05/2013). Administrativo. Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, e amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 603, de 18/01/2013, art. 1º (arts. 1º e 4º. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Lei 12.806, de 07/05/2013 (Atividade rural. Garantia-Safra. Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, e amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004)
Decreto 7.837, de 09/11/2012 (Aporte de recursos da União de que trata o art. 2º da Medida Provisória 587, de 09/11/2012, e sobre o valor adicional do benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, para a safra 2011/2012)
Lei 10.954, de 29/09/2004 (Auxílio Emergencial Financeiro)
Lei 10.420, de 10/04/2002 (Benefício Garantia-Safra)
Decreto 4.962, de 22/01/2004 (Regulamenta a Lei 10.420, de 10/04/2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 587, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012

(D. O. 12-11-2012)

(Convertida na Lei 12.806, de 07/05/2013). Administrativo. Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, e amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 603, de 18/01/2013, art. 1º (arts. 1º e 4º. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Lei 12.806, de 07/05/2013 (Atividade rural. Garantia-Safra. Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, e amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004)
Decreto 7.837, de 09/11/2012 (Aporte de recursos da União de que trata o art. 2º da Medida Provisória 587, de 09/11/2012, e sobre o valor adicional do benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, para a safra 2011/2012)
Lei 10.954, de 29/09/2004 (Auxílio Emergencial Financeiro)
Lei 10.420, de 10/04/2002 (Benefício Garantia-Safra)
Decreto 4.962, de 22/01/2004 (Regulamenta a Lei 10.420, de 10/04/2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei 10.420, de 10/04/2002, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei 10.420/2002.

Medida Provisória 603, de 18/01/2013, art. 1º (Nova redação ao artigoVigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 1º (Benefício Garantia-Safra

Parágrafo único - O pagamento do adicional ao Benefício será feito em quatro parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012.

Redação anterior: [Art. 1º - Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei 10.420, de 10/04/2002, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei 10.420/2002.
Parágrafo único - O pagamento do adicional ao Benefício será feito em duas parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012.]


Art. 2º

- Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao integral desembolso adicional estabelecido no art. 1º.

Parágrafo único - Ao aporte referido no caput não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei 10.420/2002.

Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 6º (Benefício Garantia-Safra)

Art. 3º

- Excepcionalmente, na safra de 2012/2013, a adesão dos agricultores ao Fundo Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420/2002, até 30 de dezembro de 2012, não será condicionada ao disposto no inciso I do caput do art. 10 da Lei 10.420/2002.

Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 10 (Benefício Garantia-Safra)

Art. 4º

- Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1º da Lei 10.954, de 29/09/2004, em até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por família.

Medida Provisória 603, de 18/01/2013, art. 1º (Nova redação ao artigoVigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Lei 10.954, de 29/09/2004, art. 1º (Auxílio Emergencial Financeiro)

Redação anterior: [Art. 4º - Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1º da Lei 10.954, de 29/09/2004, em até R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por família.]


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior - Fernando Bezerra Coelho - Gilberto José Spier Vargas