(D. O. 22-01-1970)
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Decreto-leg. 23/70 (D.O.U 27/05/1970. Aprovação do texto).O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, I, da Constituição, e
Considerando que, na cidade de São Paulo, o grande número de desapropriações em zona residencial ameaça desalojar milhares de famílias;
Considerando que os proprietários de prédios residenciais encontram dificuldade, no sistema jurídico vigente, de obter, «initio litis », uma indenização suficiente para a aquisição de nova casa própria;
Considerando que a oferta do poder expropriante, baseada em valor cadastral do imóvel, é inferior ao valor real apurado em avaliação no processo de desapropriação;
Considerando, finalmente, que o desabrido dos expropriados causa grave risco à segurança nacional, por ser fermento de agitação social, Decreta:
- Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisoriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se este não for impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.
- Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel.
Parágrafo único - O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.
- Quando o valor arbitrado for superior à oferta, o juiz só autorizará a imissão provisória na posse do imóvel, se o expropriante complementar o depósito para que este atinja a metade do valor arbitrado.
141.795/STF (Desapropriação. Imóvel urbano. Justa indenização. Decreto-lei 1.075/70. Imissão na posse. Depósito prévio. Decreto-lei 1.075/70, art. 3º).
164.186/STF (Desapropriação. Constitucional. Imóvel urbano. Prévia indenização. Justa indenização. Imissão na posse. Depósito prévio. Considerações do Min. Ilmar Galvão sobre o tema. Precedentes do STF. Decreto-lei 1.075/1970, art. 3º. Inconstitucionalidade reconhecida. CF/88, art. 5º, XXIV).
- No caso do artigo anterior, fica, porém, fixado em 2.300 (dois mil e trezentos) salários-mínimos vigentes na região, e máximo do depósito a que será obrigado o expropriante.
- O expropriado observadas as cautelas previstas no art. 34 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, poderá levantar toda a importância depositada e complementada nos termos do art. 3º.
Parágrafo único - Quando o valor arbitrado for inferior ou igual ao dobro do preço oferecido, é lícito ao expropriado optar entre o levantamento de 80% (oitenta por cento) do preço oferecido ou da metade do valor arbitrado.
- O disposto neste Decreto-lei só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às ações já ajuizadas.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22/01/70. Emílio G. Médici