(D. O. 12-04-2001)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.717, de 27/11/98, Decreta:
- O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei 9.717, de 27/11/98, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos:
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei 9.796,de 05/05/2001.
Parágrafo único - O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, para fins de atendimento do caput.
- O responsável do órgão ou entidade pela realização de cada ato ou contrato mencionado no artigo anterior deverá juntar ao processo pertinente o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP do regime próprio de previdência social vinculado ao ente da federação beneficiário ou contratante.
Parágrafo único - O servidor público que praticar ato com inobservância do disposto neste artigo responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da lei.
- O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá, em até noventa dias, os atos necessários à execução deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/04/2001. Fernando Henrique Cardoso