(D. O. 26-02-2002)
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Lei 10.332/2001 (Financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio, para o Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, para o Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma, para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico e para o Programa de Inovação para Competitividade)O VICE-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.332, de 19/12/2001, Decreta:
- Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o inc. II do art. 1º da Lei 10.332, de 19/12/2001, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-SAÚDE, e serão utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor Saúde.
- Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II - o desenvolvimento tecnológico experimental;
III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
V - a formação e a capacitação de recursos humanos;
VI - a documentação e a difusão do conhecimento científico e tecnológico.
- Dos recursos a que se refere o art. 1º deste Decreto, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de atuação das agências de desenvolvimento regional.
- Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor a que se refere o art. 4º da Lei 10.332/2001, que terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério da Saúde;
III - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - um representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
V - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VII - dois representantes do segmento acadêmico-científico;
VIII - dois representantes do setor industrial.
§ 1º - O mandato dos membros a que se referem os incs. VII e VIII será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
- O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor Saúde;
III - elaborar plano anual de investimentos;
IV - estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiadas com recursos do CT-SAÚDE;
V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VI - acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo único - O Comitê Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incs. II, III e IV deste artigo.
- No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
Parágrafo único - O Ministério da Saúde apresentará, anualmente, ao Comitê Gestor do CT-SAÚDE proposição contendo as prioridades da Política Nacional de Saúde, que será utilizada como subsídio às decisões a serem tomadas.
- O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-SAÚDE.
- As ações com vistas ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos, bem como financiamento de projetos individuais de pesquisa, serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do CT-SAÚDE.
- As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor Saúde não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/02/2002. Marco Antonio de Oliveira Maciel