(D. O. 11-11-2002)
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Decreto 7.307/2010 (Direitos humanos. Indenização. Cumprimento à sentença exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Sétimo Garibaldi)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que pelo Decreto 678, de 06/11/92, foi promulgada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22/11/69;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo 89, de 03/12/98, solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, de acordo com o previsto no art. 62 daquele instrumento;
Considerando que a Declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi depositada junto à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos em 10/12/98, decreta:
- É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22/11/69, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10/12/98.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/11/2002. Fernando Henrique Cardoso