DECRETO 5.147, DE 21 DE JULHO DE 2004

(D. O. 22-07-2004)

(Revogado pelo Decreto 7.356, de 12/11/2010). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.356, de 12/11/2010 (Revogação total).

Decreto 7.356/2010 (INPI. Estrutura regimental. Cargos)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 3)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 4)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 4)
Seção II - Dos Órgãos Seccionais (Art. 6)
Seção III - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 10)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 14)

Capítulo VI - Das Disposições Gerais (Art. 17)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INPI: um DAS 101.6; cinco DAS 101.5; treze DAS 101.4; dois DAS 101.3; três DAS 101.2; três DAS 101.1; dois DAS 102.4; sete DAS 102.1; e quarenta FG-1; e

II - do INPI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.2; dez FG-2 e vinte e seis FG-3.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INPI fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno do INPI será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados os arts. 1º ao 19, 22, 26 e 29 do Decreto 68.104, de 22/01/71, e o Decreto 4.636, de 21/03/2003.

Brasília, 21/07/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei 5.648, de 11/12/70 e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial, conforme o art. 240 da Lei 9.279, de 14/05/96.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O INPI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Ouvidoria;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento; e

d) Diretoria de Administração e Serviços;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Articulação e Informação Tecnológica;

b) Diretoria de Patentes;

c) Diretoria de Marcas; e

d) Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros Registros;


Capítulo III - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Art. 3º

- O INPI é dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Diretores.

Parágrafo único - O Presidente do INPI e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente do INPI em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INPI;

III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INPI;

IV - coordenar as atividades de comunicação social;

V - providenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do INPI; e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.


Art. 5º

- À Ouvidoria compete:

I - receber solicitações, informações, reclamações e sugestões; analisar, dar tratamento adequado e, quando necessário, encaminhar às áreas competentes para um posicionamento, solução ou atendimento ao pleito;

II - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter o cliente informado;

III - gerar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos que possibilitem a visualização da atuação do Instituto, identificando pontos críticos, contribuindo para a busca de soluções;

IV - avaliar a satisfação da sociedade, em relação ao INPI, por meio de pesquisas com usuários dos serviços do INPI; e

V - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da sociedade, bem como do público interno, em relação ao INPI.


Seção II - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 6º

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INPI, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura regimental do INPI, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;

III - orientar e apoiar na elaboração de minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo INPI;

IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INPI, em especial as normas que regem a propriedade intelectual;

V - fixar, para as unidades do INPI, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

VI - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INPI, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 7º

- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada pelo Presidente do INPI, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados.


Art. 8º

- À Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de planejamento e orçamento;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico;

III - prestar assessoramento às unidades da Autarquia no planejamento e gerenciamento das suas atividades; e

IV - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do INPI.


Art. 9º

- À Diretoria de Administração e Serviços compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de recursos humanos, inclusive de provimento e movimentação de servidores, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de administração financeira, de contabilidade federal e de organização e modernização administrativa.


Seção III - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 10

- À Diretoria de Articulação e Informação Tecnológica compete:

I - criar, manter e aperfeiçoar meios para promover a maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual e disseminar a missão do INPI junto à sociedade brasileira;

II - promover a articulação das atividades das diretorias integrantes da estrutura regimental do INPI em universidades, institutos de pesquisas, agências federais, estaduais e regionais de fomento, entidades empresariais, representações de classe e outros organismos públicos e privados dedicados à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, às atividades de extensão tecnológica e à inovação;

III - coordenar as atividades relacionadas com a promoção e o fomento à inovação e à proteção da propriedade intelectual dela resultante;

IV - implementar, sob a supervisão do Presidente do INPI e em articulação com as demais Diretorias, as ações que envolvam a colaboração com entidades afins no exterior ou com os organismos internacionais relacionados à proteção da propriedade intelectual;

V - coordenar as funções de documentação e difusão da informação tecnológica;

VI - estabelecer parcerias em programas regionais de desenvolvimento e difusão tecnológica; e

VII - organizar o atendimento do INPI às necessidades e demandas das micro, pequenas e médias empresas.


Art. 11

- À Diretoria de Patentes compete:

I - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de projetos, acordos e tratados que digam respeito a patentes;

II - analisar e decidir acerca de privilégios patentários, na forma da Lei no 9.279/1996, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo Federal;

III - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

IV - acompanhar tecnicamente as propostas de projetos, acordos e tratados referente a patentes;e

V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de patentes.


Art. 12

- À Diretoria de Marcas compete:

I - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de projetos, acordos e tratados que digam respeito a marcas;

II - analisar e decidir acerca de registros de marca, na forma da Lei 9.279/1996, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo Federal;

III - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

IV - acompanhar tecnicamente as propostas de projetos, acordos e tratados referente a marcas; e

V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de marcas.


Art. 13

- À Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros Registros compete:

I - analisar e decidir quanto à averbação de contratos para exploração de patentes, uso de marcas e ao que implique transferência de tecnologia e franquia, na forma da Lei no 9.279/1996, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo Federal;

II - analisar e decidir sobre registro de indicações geográficas, registro de desenhos industriais e registro de tecnologias especiais atribuídos ao INPI, incluindo registro de programa de computador; e

III - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 14

- Ao Presidente do INPI incumbe:

I - representar o INPI em juízo ou fora dele;

II - aprovar a programação orçamentária, para encaminhamento aos órgãos competentes;

III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Regimento Interno do INPI;

IV - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, os em comissão e funções gratificadas, nos termos da legislação em vigor;

V - enviar a prestação de contas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para o fim de submetê-la ao Tribunal de Contas da União;

VI - representar o Instituto em foros nacionais e internacionais; e

VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do INPI.


Art. 15

- Ao Vice-Presidente incumbe:

I - auxiliar o Presidente do INPI na condução das políticas do Instituto, na coordenação e na supervisão das Diretorias e das demais unidades da Autarquia;

II - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.


Art. 16

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe praticar os atos de administração necessários ao desempenho das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INPI.


Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 17

- O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INPI, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.


Art. 18

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do INPI [ad referendum] do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NES/

DAS/

FG

    
 

1

Presidente

101.6

 

1

Vice-Presidente

101.5

 

2

Assessor

102.4

 

4

Assistente Técnico

102.1

    
 

40

 

FG-1

    
GABINETE

1

Chefe

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

    
OUVIDORIA

1

Ouvidor

101.4

    
PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

    
Divisão

1

Chefe

101.2

    
Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

    
AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4

    
COORDENAÇÃO-GERAL DE    
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

    
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO    
E SERVIÇOS

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

    
Coordenação-Geral de RecursosHumanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1

    
Coordenação-Geral deModernização   
e Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1

    
Coordenação-Geral deAdministração

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

3

Chefe

101.1

    
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E    
INFORMAÇÃO TECNOLÓGICA

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

    
Coordenação-Geral deArticulação    
Institucional e Difusão Regional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Divisão Regional

6

Chefe

101.2

    
Centro de Divulgação,Documentação e    
Informação Tecnológica

1

Chefe

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

    
DIRETORIA DE PATENTES

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

    
Coordenação-Geral deProcessamento de Patentes

1

Coordenador-Geral

101.4

    
Coordenação-Geral de Patentes I

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

    
Coordenação-Geral de PatentesII

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

    
DIRETORIA DE MARCAS

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

    
Coordenação

1

Coordenador

101.3

    
Coordenação-Geral de Marcas I

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

    
Coordenação-Geral de Marcas II

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

    
DIRETORIA DE CONTRATOS DE    
TECNOLOGIA E OUTROS REGISTROS

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

    
Coordenação-Geral de Contratos    
de Tecnologia

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

    
Coordenação-Geral de OutrosRegistros

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

    

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃOATUAL

SITUAÇÃONOVA

QTDE.

VALORTOTAL

QTDE.

VALORTOTAL

      

DAS 101.6

6,15

-

-

1

6,15

DAS 101.5

5,16

1

5,16

6

30,96

DAS 101.4

3,98

4

15,92

17

67,66

DAS 101.3

1,28

9

11,52

11

14,08

DAS 101.2

1,14

26

29,64

29

33,06

DAS 101.1

1,00

7

7,00

10

10,00

      

DAS 102.4

3,98

-

-

2

7,96

DAS 102.3

1,28

-

-

-

-

DAS 102.2

1,14

2

2,28

-

-

DAS 102.1

1,00

3

3,00

10

10,00

      

SUBTOTAL1 (+)

52

74,52

86

179,87

      

FG-1

0,20

-

-

40

8,00

FG-2

0,15

10

1,50

-

-

FG-3

0,12

26

3,12

-

-

      

SUBTOTAL2 (+)

36

4,62

40

8,00

TOTAL(1+2)

88

79,14

126

187,87

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGODAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O INPI (a)

DO INPI P/ A SEGES/MP (b)

QTDE.

VALORTOTAL

QTDE.

VALORTOTAL

DAS101.6

6,15

1

6,15

DAS101.5

5,16

5

25,80

DAS101.4

3,98

13

51,74

DAS101.3

1,28

2

2,56

DAS101.2

1,14

3

3,42

DAS101.1

1,00

3

3,00

DAS102.4

3,98

2

7,96

DAS102.2

1,14

2

2,28

DAS102.1

1,00

7

7,00

SUBTOTAL 1

36

107,63

2

2,28

FG-1

0,20

40

8,00

FG-2

0,15

10

1,50

FG-3

0,12

26

3,12

SUBTOTAL2

40

8,00

36

4,62

TOTAL

76

115,63

38

6,90

Saldodo Remanejamento (a-b)

38

108,73