DECRETO 5.586, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2005

(D. O. 19-11-2005)

(Revogado pelo Decreto 6.106, de 30/04/2007). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a Secretaria da Receita Previdenciária, inclusive em relação à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera o Decreto 3.048, de 06/05/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.106, de 30/04/2007 (Revogação total).

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no CTN, art. 205 e CTN, art. 206 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, no Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 62 no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, e na Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 47. Decreta: [[Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, art. 1º.]]

Art. 1º

- A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados, no âmbito de suas competências, com prazo de validade de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.

Parágrafo único - A prova de inexistência de débito a que se refere o inc. II do § 10 do art. 257 do Decreto 3.048, de 06/05/99, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude o caput. [[Decreto 3.048/1999, art. 257.]]


Art. 2º

- Em relação às certidões de regularidade de que trata este Decreto, poderá ser fixado prazo inferior a cento e oitenta dias, mediante ato da:

I - Secretaria da Receita Previdenciária, em relação à certidão de que trata o § 7º do art. 257 do Decreto 3.048/1999; e [[Decreto 3.048/1999, art. 257.]]

II - Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em conjunto, em relação à certidão de que trata o art. 1º. [[Decreto 5.586/2005, art. 4º.]]

Parágrafo único - Em relação às contribuições de que tratam os incs. I e III a VII do parágrafo único do art. 195 do Decreto 3.048/1999, deverá ser observado o prazo mínimo de validade de sessenta dias previsto no § 5º do art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Decreto 3.048/1999, art. 195. Lei 8.212/1991, art. 47.]]


Art. 3º

- Os §§ 7º e 10 do art. 257 do Decreto 3.048/1999, passam a vigorar com a seguinte redação: [[Decreto 3.048/1999, art. 257.]]

[§ 7º - O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.] (NR) [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]
[§ 10 - (...)
I - da Secretaria da Receita Previdenciária, em relação às contribuições de que tratam os incs. I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195. [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]
(...)] (NR)

Art. 4º

- As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto 5.512, de 15/08/2005, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.


Art. 5º

- A Secretaria da Receita Previdenciária, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Fica revogado o Decreto 5.512, de 15/08/2005.

Brasília, 19/11/2005. Luiz Inácio Lula da Silva