(D. O. 19-11-2005)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.106, de 30/04/2007 (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no CTN, art. 205 e CTN, art. 206 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, no Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 62 no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, e na Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 47. Decreta: [[Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, art. 1º.]]
- A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados, no âmbito de suas competências, com prazo de validade de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.
Parágrafo único - A prova de inexistência de débito a que se refere o inc. II do § 10 do art. 257 do Decreto 3.048, de 06/05/99, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude o caput. [[Decreto 3.048/1999, art. 257.]]
- Em relação às certidões de regularidade de que trata este Decreto, poderá ser fixado prazo inferior a cento e oitenta dias, mediante ato da:
I - Secretaria da Receita Previdenciária, em relação à certidão de que trata o § 7º do art. 257 do Decreto 3.048/1999; e [[Decreto 3.048/1999, art. 257.]]
II - Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em conjunto, em relação à certidão de que trata o art. 1º. [[Decreto 5.586/2005, art. 4º.]]
Parágrafo único - Em relação às contribuições de que tratam os incs. I e III a VII do parágrafo único do art. 195 do Decreto 3.048/1999, deverá ser observado o prazo mínimo de validade de sessenta dias previsto no § 5º do art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Decreto 3.048/1999, art. 195. Lei 8.212/1991, art. 47.]]
- Os §§ 7º e 10 do art. 257 do Decreto 3.048/1999, passam a vigorar com a seguinte redação: [[Decreto 3.048/1999, art. 257.]]
- As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto 5.512, de 15/08/2005, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.
- A Secretaria da Receita Previdenciária, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 5.512, de 15/08/2005.
Brasília, 19/11/2005. Luiz Inácio Lula da Silva