(D. O. 30-12-2005)
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 55 da Lei 11.196, de 21/11/2005, decreta:
- No caso de venda ou de importação de máquinas e equipamentos, classificados na posição 84.39 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, fica suspensa, nos termos do art. 55 da Lei 11.196, de 21/11/2005, a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/12/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva