DECRETO 7.837, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012

(D. O. 12-11-2012)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Administrativo. Dispõe sobre o aporte de recursos da União de que trata o art. 2º da Medida Provisória 587, de 09/11/2012, e sobre o valor adicional do benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, para a safra 2011/2012. [[Medida Provisória 587/2012, art. 2º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

Decreto 7.890, de 18/01/2013, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - - -
Medida Provisória 587, de 09/11/2012, art. 2º (Atividade rural. Garantia-Safra. Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, e amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004)
Lei 10.954, de 29/09/2004 (Auxílio Emergencial Financeiro)
Lei 10.420, de 10/04/2002 (Benefício Garantia-Safra)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 587, de 9/11/2012, Decreta:

Art. 1º

- O valor do adicional ao Benefício Garantia-Safra a ser pago nos termos do art. 1º da Medida Provisória 587, de 9/11/2012, fica fixado em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família. [[Medida Provisória 587/2012, art. 1º.]]

Decreto 7.890, de 18/01/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - O valor do adicional ao benefício Garantia-Safra a ser pago nos termos do art. 1º da Medida Provisória 587, de 9/11/2012, fica fixado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por família.] [[Medida Provisória 587/2012, art. 1º.]]

Parágrafo único - Ao valor do adicional ao benefício Garantia-Safra não se aplica o disposto no inciso VIII do caput do art. 3º do Decreto 4.962, de 22/01/2004, no que se refere à fixação do valor do benefício. [[Decreto 4.962/2004, art. 3º.]]


Art. 2º

- O aporte de recursos da União no Fundo Garantia-Safra, de que trata o art. 2º da Medida Provisória 587/2012, será realizado conforme o cronograma de pagamento do adicional do benefício. [[Medida Provisória 587/2012, art. 2º.]]

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no art. 7º do Decreto 4.962, de 22/01/2004, ao aporte de recursos a que se refere o caput.[[Decreto 4.962/2004, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário poderá estabelecer normas complementares para execução do disposto neste Decreto.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior - Gilberto José Spier Vargas