(D. O. 12-11-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).
Decreto 7.890, de 18/01/2013, art. 1º (art. 1º).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 587, de 9/11/2012, Decreta:
- O valor do adicional ao Benefício Garantia-Safra a ser pago nos termos do art. 1º da Medida Provisória 587, de 9/11/2012, fica fixado em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família. [[Medida Provisória 587/2012, art. 1º.]]
Decreto 7.890, de 18/01/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 1º - O valor do adicional ao benefício Garantia-Safra a ser pago nos termos do art. 1º da Medida Provisória 587, de 9/11/2012, fica fixado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por família.] [[Medida Provisória 587/2012, art. 1º.]]
Parágrafo único - Ao valor do adicional ao benefício Garantia-Safra não se aplica o disposto no inciso VIII do caput do art. 3º do Decreto 4.962, de 22/01/2004, no que se refere à fixação do valor do benefício. [[Decreto 4.962/2004, art. 3º.]]
- O aporte de recursos da União no Fundo Garantia-Safra, de que trata o art. 2º da Medida Provisória 587/2012, será realizado conforme o cronograma de pagamento do adicional do benefício. [[Medida Provisória 587/2012, art. 2º.]]
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no art. 7º do Decreto 4.962, de 22/01/2004, ao aporte de recursos a que se refere o caput.[[Decreto 4.962/2004, art. 7º.]]
- O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário poderá estabelecer normas complementares para execução do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior - Gilberto José Spier Vargas