(D. O. 14-03-2017)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).
Decreto 9.260, de 29/12/2017 (arts. 1º, 2º e 5º. Vigência em 22/01/2018).
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, IV (art. 2º).
Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 4º (art. 1º, II).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, DECRETA:
- Ficam transferidas para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I - (Revogado pelo Decreto 9.260, de 29/12/2017).
Decreto 9.260, de 29/12/2017 (revoga o inc. I).Redação anterior: [I - a Secretaria de Aquicultura e Pesca e o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e]
II - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 4º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa e a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples da Secretaria de Governo da Presidência da República.]
- (Revogado pelo Decreto 9.260, de 29/12/2017).
Decreto 9.260, de 29/12/2017 (revoga o artigo. Vigência em 22/01/2018). Redação anterior: [Art. 2º - Ficam transferidas as seguintes áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
II - fomento da produção pesqueira e aquícola;
III - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
IV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
V- (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).
Redação anterior: [V - sanidade pesqueira e aquícola;]
VI - normatização das atividades de aquicultura e pesca;
VII - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;
VIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
IX - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
X - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445, de 14/03/1997;
XI - pesquisa pesqueira e aquícola; e
XII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.]
- Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.
- Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.
- (Revogado pelo Decreto 9.260, de 29/12/2017).
Decreto 9.260, de 29/12/2017 (revoga o artigo. Vigência em 22/01/2018). Redação anterior: [Art. 5º - Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete:
I - subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura;
II - propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola;
III - apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura; e
IV - propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.]
- Ficam transferidas as seguintes competências da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I - formular a política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e
II - articular e supervisionar os órgãos e as entidades envolvidos na integração do registro e legalização de empresas.
- A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico às unidades transferidas será prestado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Parágrafo único - Os expedientes referentes a assuntos das unidades transferidas que estejam sob exame da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
- Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, ou, o que ocorrer antes, até ato conjunto dos titulares dos órgãos envolvidos dispor diversamente:
I - as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com competências relacionadas à pesca e à aquicultura que permanecem integrando a Estrutura do Ministério continuarão exercendo essas competências; e
II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria de Governo da Presidência da República continuarão prestando o apoio necessário ao funcionamento das unidades transferidas.
- O Anexo I ao Decreto 8.889, de 26/10/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 8.889, de 26/10/2016 ([Vigência em 24/11/2016]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE)- A Tabela [a] do Anexo II ao Decreto 8.889/2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor:
I - no dia 16 de março de 2017, quanto ao disposto no art. 10; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 13/03/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira
Coordenação-Geral de Revisão de Atos dePessoal | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
1 | Assistente | DAS 102.2 | |
3 | Assistente Técnico | FCPE 102.1 | |
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS | 1 | Subchefe-Adjunto | DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Políticas Sociais | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA | 1 | Subchefe-Adjunto | DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Infraestrutura | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA | 1 | Subchefe-Adjunto | DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Assuntos Tributários | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação-Geral de Política Econômica | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS | 1 | Subchefe-Adjunto | DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Assuntos Governamentais | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |