(D. O. 24-11-1931)
Atualizada(o) até:
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Protocolo Adicional 4. Arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 22, 24, 25-A, 30-A, 33 e 34).
Decreto 2.860, de 07/12/1998 (Protocolo 1 e 2. Arts. 22).
Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Emenda de Haia, de 28/09/1955. Arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 15, 20, 22, 23, 25, 25-A, 26, 34 e 40-A).
Convenção de Varsóvia /EXPO Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo aprovado a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, concluída em Varsóvia, a 12 de outubro de 1929, pela Segunda Conferencia Internacional de Direito Privado Aéreo, reunida, nessa Capital, de 4 a 12 de outubro de 1929, e havendo-se efetuado, a 2 de maio ultimo, nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Polônia, o deposito do respectivo instrumento brasileiro de ratificação:
Decreta que aquella Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Rio de Janeiro, 24/11/1931, 110º da Independência e 43º da Republica.
GETULIO DORNELLES VARGAS - CHEFE DO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação visam que, entre os Estados Unidos do Brasil e vários outros países representados na Conferencia Internacional de Direito Privado Aéreo, reunida em Varsóvia, de 4 a 12 de outubro de 1929, foram concluídos e assinados, pelos respectivos trapotenciários, a 12 do dito mês de outubro, uma Convenção, o protocolo adicional em Protocolo final, do teôr seguinte:
E, tendo approvado os mesmos actos, cujo teor fica acima transcripto, os confirmo e ratifico e, pela presente, os dou por firmes e valiosos, para produzirem os seus devidos effeitos, promettendo que elles serão cumpridos inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos dez de Março de mil novecentos e trinta o um, 110º da Independencia e 48º da Republica.
O Presidente do Reich Allemão, o Presidente Federal da Republica da Austria, Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente dos Estados Unidos do Brasil, Sua Majestade o Rei dos Bulgaros, o Presidente do Governo Nacionalista da Republica da China, Sua Majestade o Rei da Dinamarca e lslandia, Sua Majestade o Rei do Egypto, Sua Majestade o Rei da Espanha, o Chefe de Estado da Republica da Estonia, o Presidente da Republica da Finlandia, o Presidente da Republica Franceza, Sua Majestade o Rei da Gran-Bretanha, Irlanda e Territorios Britannicos de Alem-mar, Imperador das Indias, o Presidente da Republica Hellenica, Sua Alteza Serenissima o Regente do Reino da Hungria, Sua Majestade o Rei da Italia, Sua Majestade o Imperador do Japão, o Presidente da Republica da Lettonia, Sua Alteza Real a Gran Duqueza de Luxemburgo, o Presidente dos Estados Unidos do Mexico, Sua Majestade o Rei da Noruega, Sua Majestade a Rainha dos Paizes-Baixos, o Presidente da Republica da Polonia, Sua Majestade o Rei da Rumania, Sua Manjestade o Rei da Suecia o Conselho Federal Suisso, o Presidente da Republica Tchecoslovaca, a Commissão Central Executiva da União das Republicas Sovieticas Socialistas, o Presidente dos Estados Unidos da Venezuela, Sua Majestade o Rei da Yugoslavia,
Tendo reconhecido a utilidade de regular, de maneira uniforme, ns condições do transporte aereo internacional, no que concerne aos documentos utilizados nesse transporte, assim como á responsabilidade do transportador,
Nomearam, para esse fim, seus Plenipotenciarios respectivos, os quaes, devidamente autorizados, concluirem e assignaram a seguinte Convenção:
1) Applica-se a presente Convenção a todo transporte internacional de pessôas, bagagem ou mercadorias, effectuado por aeronave, mediante remuneração. Applica-se igualmente aos transportes por aeronave effectuados gratuitamente por empreza de transportes aereos.
2) Para os fins da presente Convenção, a expressão «transporte internacional » significa todo transporte em que, de acordo com o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção de transporte, ou baldeação estejam situados no território de duas Altas Partes Contratantes, ou mesmo no de uma só, havendo escala prevista no território de outro Estado, mesmo que este não seja uma Alta Parte Contratante. O transporte sem tal escala entre dois pontos do território de uma só Alta Parte Contratante não é considerado internacional nos termos da presente Convenção.
Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Nova redação a alínea 2)3) Para os fins da presente Convenção, considera-se, um só transporte, ainda quando executado, sucessivamente, por vários transportadores o que as partes ajustarem como uma única operação, seja num só contrato, seja numa série deles; e não perderá esse transporte o caráter de internacional pelo fato de que um só contrato, ou uma série deles, devam ser executados integralmente no território de um mesmo Estado.
Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Nova redação a alínea)1) Applica-se a presente Convenção aos transportes que fôrem, nas condições previstas pelo art. 1º, effectuados pelo Estado, ou outras pessôas juridicas de direito publico.
2) No transporte de remessas postais, o transportador só é responsável perante a administração postal competente, em conformidade com as disposições aplicáveis às relações entre os transportadores e às administrações postais.
Decreto 2.861, de 07/12/1989 (Nova redação a alínea 2).3) Salvo o disposto no item 2º do presente artigo, as disposições da presente Convenção não se aplicam ao transporte de remessas postais.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Acrescenta a alínea 3).1) No transporte de passageiros, deverá ser expedido um bilhete de passagem que contenha:
I) a indicação dos pontos de partida e destino;
II) se os pontos de partida e destino estiverem situados no território da mesma Alta Parte Contratante e se uma ou mais escalas forem previstas no território de outro Estado, a indicação de uma destas escalas;
III) uma declaração indicando que, se os passageiros empreenderem uma viagem no qual o ponto de destino ou uma escala se encontrem num país que não o de partida, o transporte pode ser regido pela Convenção de Varsóvia que, em geral, limita a responsabilidade do transportador em caso de morte ou de lesão corporal, bem como em caso de perda ou avaria da bagagem.
Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Nova redação a alínea 1).2) O bilhete de passagem faz fé, salvo prova em contrário, da conclusão e das condições do contrato de transporte. A falta, irregularidade ou perda de bilhete não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, que continuará sujeito às regras da presente Convenção. Se, no entanto, com o consentimento do transportador, o passageiro embarcar sem que se haja expedido um bilhete de passagem, ou se do bilhete não constar a declaração exigida pelo parágrafo 1, III, ao transportador não assistirá o direito de prevalecer-se das disposições do art. 22.
Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Nova redação a alínea 2).1. No transporte de bagagem registrada, deve ser expedido um talão de bagagem que, se não estiver anexo ou incorporado a um bilhete de passagem que cumpra os requisitos do artigo 3, alínea 1ª, deve conter:
Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Nova redação ao artigo).I) a indicação dos pontos de partida e destino;
II) se os pontos de partida e destino estiverem situados no território de uma só Alta Parte Contratante e havendo uma ou várias escalas previstas no território de outro Estado, a indicação de uma destas escalas;
III) a declaração indicando que, se o ponto de destino ou de uma escala se encontrarem num país que não o de partida, o transporte poderá ser regido pela Convenção de Varsóvia que, em geral, limita a responsabilidade do transportador em caso de perda ou avaria da bagagem.
2. O talão de bagagem faz fé, salvo prova em contrário, do despacho da bagagem e das condições do contrato de transporte. A falta, irregularidade ou perda do talão de bagagem não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, o qual continuará sujeito às regras da presente Convenção. Entretanto, se o transportador aceitar bagagem sob sua custódia sem que haja sido expedido o respectivo talão, ou se este, quando não anexo ou incorporado a um bilhete de passagem, em conformidade com as disposições do artigo 3, alínea 1 iii), não contiver a declaração exigida pela alínea 1 iii) do presente artigo, o transportador não terá o direito de se prevalecer das disposições do artigo 22, alínea 2.
1) No transporte de mercadorias deve ser emitido um conhecimento aéreo.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).2) O emprego de qualquer outro meio que contenha as informações relativas ao transporte a ser executado poderá, mediante consentimento do expedidor, substituir a emissão do conhecimento aéreo. Se esses outros meios forem utilizados, o transportador entregará ao expedidor, quando este solicitar, um recibo da mercadoria que permita a identificação do embarque e o acesso aos dados registrados por esses outros meios.
3) A impossibilidade de utilizar, nos pontos de trânsito e de destino, de outros meios que permitam constatar as informações relativas ao transporte, mencionadas no item 2º do presente artigo, não autorizará o transportador a recusar as mercadorias para transporte.
2) Entretanto, a falta, irregularidade ou perda desse documento não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, o qual continuará sujeito às regras da presente Convenção, ressalvadas as disposições do artigo «9 ».
1) O conhecimento aéreo será emitido pelo expedidor em três vias originais.
Decreto 2.861, de 07/12/98 (Nova redação ao artigo).2) A primeira via que terá a indicação «para o transportador », será assinada pelo expedidor. A segunda via que terá a indicação «para o destinatário », será assinada pelo expedidor e pelo transportador. A terceira via será assinada pelo transportador e por este entregue ao expedidor após o aceite da mercadoria.
3) As assinaturas do transportador e do expedidor poderão ser impressas ou substituídas por um carimbo.
4) Se o transportador, a pedido do expedidor, emitir o conhecimento aéreo, considera-se, até prova em contrário, que agiu em nome do expedidor.
Quando houver vários volumes:
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).a) o transportador de mercadorias tem o direito de solicitar ao expedidor a emissão de conhecimentos aéreos distintos;
b) o expedidor tem o direito de solicitar ao transportador a entrega de recibos distintos, quando forem utilizados os outros meios previstos no item 2º do artigo 5.
O conhecimento aéreo e o recibo da mercadoria deverão conter:
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).a) a indicação dos pontos de partida e destino;
b) se os pontos de partida e destino estiverem situados no território de uma única Alta Parte Contratante, e, havendo uma ou várias escalas previstas no território de outro Estado, a indicação de uma parte dessas escalas;
c) o peso da mercadoria.
A inobservância dos artigos 5º a 8º não afeta nem a existência nem a validade do contrato de transporte, que será, não obstante, sujeito às regras da presente Convenção, inclusive àquelas relativas ao limite de responsabilidade.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).1) O expedidor é responsável pela exatidão das indicações e declarações relativas à mercadoria feitas por ele ou em seu nome no conhecimento aéreo, bem como por aquelas fornecidas ou feitas por ele ou em seu nome ao transportador para inclusão no recibo da mercadoria ou para inclusão nos registros conservados pelos outros meios previstos no item 2º do Artigo 5.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).2) O expedidor é responsável por qualquer dano sofrido pelo transportador ou por qualquer outra pessoa perante a qual o transportador é responsável, em virtude de indicações e declarações irregulares, incompletas ou incorretas fornecidas ou feitas pelo expedidor ou em seu nome.
3) Salvo as disposições dos itens 1º e 2º do presente artigo, o transportador é responsável por qualquer dano sofrido pelo expedidor, ou por qualquer pessoa, perante a qual o expedidor é responsável, em virtude de indicações e declarações irregulares, incorretas ou incompletas feitas pelo transportador ou em seu nome no recibo da mercadoria ou nos registros conservados pelos outros meios previstos no item 2º do artigo 5.
1) O conhecimento aéreo e o recibo da mercadoria farão fé, salvo prova em contrário, da conclusão do contrato, do recebimento da mercadoria e das condições de transporte neles contidas.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).2) As indicações constantes no conhecimento aéreo e no recibo da mercadoria, relativas ao peso, às dimensões e à embalagem da mercadoria, bem como ao número de volumes, farão fé, salvo prova em contrário; às indicações relativas à quantidade, ao volume e ao estado da mercadoria só farão prova contra o transportador se a verificação delas for por ele feita na presença do expedidor e exarada no conhecimento aéreo, ou se tratar de indicações relativas ao estado aparente da mercadoria.
1) Sob condição de cumprir todas as obrigações decorrentes do contrato de transporte, terá o expedidor o direito de dispor da mercadoria, seja retirando-a do aeroporto de partida ou destino, seja retendo-a em viagem por ocasião de algum pouso, seja fazendo-a entregar no lugar de destino ou durante a viagem a pessoa diferente do destinatário inicialmente indicado, seja exigindo a sua devolução ao aeroporto de partida, contanto que o exercício desse direito não prejudique o transportador ou os demais expedidores e que ele satisfaça as despesas que daí decorrerem.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).2) Se for impossível executar as ordens do expedidor, deverá o transportador avisá-lo imediatamente.
3) Se o transportador der execução às ordens do expedidor sem exigir apresentação da respectiva via do conhecimento aéreo ou do recibo da mercadoria entregue ao expedidor responderá pelo dano que daí resulta para que estiver regularmente de posse do conhecimento aéreo ou do recibo da mercadoria, ressalvado a ação de regresso contra o expedidor.
4) O direito cessa no momento em que começa e do destinatário, de conformidade com o artigo 13. Todavia, se o destinatário recusar a mercadoria, ou se não puder ser encontrado, recobrará o expedidor o seu direito de disposição.
1) Salvo nos casos indicados no artigo precedente, o destinatário tem o direito de exigir, logo que chegue a mercadoria ao ponto de destino, que o transportador lhe entregue a mercadoria mediante o pagamento da importância dos créditos e cumprimento das condições de transporte.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).2) Salvo estipulação em contrário, deverá o transportador avisar o destinatário logo que chegar a mercadoria.
3) Reconhecendo o transportador a perda da mercadoria, ou não havendo esta chegado sete dias após a data em que deveria ter chegado, fica o destinatário autorizado a exercer, contra o transportador, os direitos que derivam do contrato de transporte.
Poderão o expedidor e o destinatário fazer valer todos os direitos que lhe são, respectivamente, conferidos pelos artigos 12 e 13, quer atuem no próprio interesse ou no interesse de terceiros desde que cumpram as obrigações impostas pelo contrato.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).1) Os artigos, 12, 13 e 14 não prejudicarão de maneira alguma as relações do expedidor e do destinatário entre si, nem as relações de terceiros, cujos direitos derivem do expedidor ou do destinatário.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).2) Qualquer cláusula derrogatória das estipulações dos artigos 12, 13 e 14 deverá constar do conhecimento aéreo ou do recibo da mercadoria.
1) O Expedidor é obrigado a fornecer as informações e os documentos que sejam necessários para o cumprimento das formalidades de alfândega, de barreira ou de polícia antes da entrega da mercadoria ao destinatário. O expedidor é responsável perante o transportador, por todos os danos que resultarem da falta, insuficiência ou irregularidade dessas informações e documentos, salvo no caso de culpa do transportador ou de seus prepostos.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).2) O transportador não é obrigado a examinar se são exatas ou suficientes essas informações e documentos.
Responde o transportador pelo damno occasionado por morte, ferimento ou qualquer outra lesão corporea soffrida pelo viajante, desde que o accidente, que causou o damno, haja occorrido a bordo da aeronave, ou no curso de quaesquer operações de embarque ou desembarque.
1) Responde o transportador pelo dano decorrente de destruição, perda ou avaria de bagagem despachada, desde que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).2) Responde o transportador pelo dano decorrente de destruição, perda ou avaria da mercadoria sob a condição única de que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo.
3) Entretanto, o transportador não será responsável se provar que a destruição, perda ou avaria da mercadoria resultar exclusivamente de um ou mais dos fatos seguintes:
a) natureza ou vício próprio da mercadoria;
b) embalagem defeituosa da mercadoria feita por pessoa que não o transportador ou seus prepostos;
c) ato de guerra ou conflito armado;
d) ato da autoridade pública executado em relação com a entrada, saída ou trânsito da mercadoria.
4) Transporte aéreo, para o efeito dos itens precedentes é o período durante o qual a bagagem ou as mercadorias se acham sob a guarda do transportador, seja em aeroporto, seja a bordo da aeronave, seja em qualquer outro lugar, em caso de pouso fora do aeroporto.
5) O período do transporte aéreo não abrange nenhum transporte terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora do aeroporto. Todavia, quando na execução do contrato de transporte aéreo, se efetuar quaisquer desses transportes para o carregamento, a entrega ou a baldeação, presume-se que o dano resultou de fato ocorrido durante o transporte aéreo, salvo prova em contrário.
Responde o transportador pelo damno proveniente do atraso no transporte aereo de viajantes, bagagem ou mercadorias.
No transporte de passageiros e de bagagem e no caso de dano ocasionado por atraso no transporte de mercadorias, o transportador não será responsável, se provar que tomou ou tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano ou que lhes não foi possível tomá-las.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).1) No transporte de passageiros e de bagagem, se o transportador provar que o dano foi causado por culpa da pessoa lesada ou que esta para ele contribuiu, o tribunal poderá, em conformidade com sua lei, excluir ou atenuar a responsabilidade do transportador.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).2) No transporte de mercadorias, o transportador é exonerado total ou parcialmente de responsabilidade na medida em que provar que a culpa da pessoa que pleiteia indenização ou da pessoa da qual deriva seu direito tenha causado o dano ou para ele contribuído.
1. No transporte de passageiros, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 16.600 Direitos Especiais de Saque por passageiro. Se a indenização, em conformidade com a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder aquele limite. Entretanto, por acordo especial com o transportador, poderá o passageiro fixar em mais o limite de responsabilidade.
Decreto 2.860, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).2. a) No transporte de bagagem despachada (...), limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor feita pelo passageiro ou pelo expedidor no momento de confiar os volumes ao transportador, e mediante o pagamento de uma eventual taxa suplementar. Neste caso, fica o transportador obrigado a pagar até a importância da quantia declarada, salvo se provar ser esta superior ao valor real da bagagem despachada (...).
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Suprime as palavras «e de mercadorias » do item 2.a).b) No transporte de mercadorias limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor no momento de confiar os volumes ao transportador e mediante pagamento de uma eventual taxa suplementar. Neste caso, fica o transportador obrigado a pagar até a importância da quantia declarada, salvo se provar ser esta superior ao valor real da mercadoria".
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Acrescenta a alínea).c) Em caso de perda, avaria ou atraso de uma parte da bagagem despachada ou da mercadoria, ou qualquer objeto nelas contido, somente o peso total do volume ou dos volumes em questão é tomado em consideração para determinar o limite de responsabilidade do transportador. Entretanto, quando a perda, avaria ou atraso de uma parte da bagagem despachada ou das mercadorias, ou de algum objeto nelas contido, atingir o valor de outros volumes compreendidos no mesmo talão de bagagem ou no mesmo conhecimento aéreo, o peso total destes volumes deve ser tomado em consideração para determinar o limite de responsabilidade.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Renumera a alínea. Antiga alínea «b »).3. Quanto aos objetos que o passageiro conservar sob sua guarda, limita-se a responsabilidade do transportador a 332 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
4. Os limites estabelecidos pelo presente Artigo não terão o efeito de retirar do tribunal a faculdade de estabelecer, ainda, na conformidade de sua lei, uma quantia correspondente à totalidade ou a parte das despesas e outras custas que o processo haja acarretado ao demandante. A disposição precedente não será aplicada quando o montante da indenização concedida, excluídas as despesas e outras custas do processo, não exceder a quantia que o tranportador tenha oferecido, por escrito, ao demandante, dentro de um prazo de seis meses a contar do fato causador dos danos, ou antes do inciso da ação, se esta for posterior a esse prazo.
5. As quantias indicadas neste Artigo em Direitos Especiais de Saque consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão destas quantias em moedas nacionais será efetuada, em caso de ação judicial, segundo o valor destas moedas em Direitos Especiais de Saque, na data do julgamento. O valor, em Direitos Especiais de Saque, da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações na data do julgamento. O valor em Direitos Especiais de Saque, da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que não seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado na forma estabelecida por esta Alta Parte Contratante.
6) As quantias indicadas neste artigo em Direitos Especiais de Saque consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão destas quantias em moedas nacionais será efetuada, em caso de ação judicial, segundo o valor destas moedas em Direitos Especiais de Saque na data do julgamento. O valor, em Direitos Especiais de Saque, da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado segundo o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações na data do julgamento. O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado na forma estabelecida por esta Alta Parte Contratante.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Acrescenta o item 6).Entretanto, os Estados que não sejam membros do Fundo Monetário Internacional e cuja lei não permite a aplicação das disposições do item 2º alínea b) do artigo 22, poderão no momento de ratificação ou de adesão ou a qualquer tempo, declarar que o limite de responsabilidade do transportador em caso de ação judicial em seus territórios, é fixado em 250 unidades monetárias por quilograma. Esta unidade monetária, corresponde a sessenta e cinco miligramas e meio de ouro, ao título de novecentos milésimos de metal fino. Esta quantia se poderá converter em números redondos na moeda nacional de cada país. A conversão desta quantia em moeda nacional será efetuada segundo a lei do Estado em questão.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao item).1) Será nula, e de nenhum efeito, toda e qualquer cláusula tendente a exonerar o transportador de sua responsabilidade, ou estabelecer limite inferior no que lhe fixa a presente Convenção, mas a nulidade desta cláusula, não acarreta a do contrato, que continuará regido pelas disposições da presente Convenção.
Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Renumera a alínea).2) A alínea 1ª do presente artigo não se aplica às cláusulas relativas à perda ou dano decorrente da natureza ou vício próprio das mercadorias transportadas.
Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Acrescenta a alínea).No transporte de passageiros e de bagagens, toda ação de responsabilidade, qualquer que seja o título em que se funde, só poderá ser exercida nas condições e limites previstos pela presente Convenção, sem que este fato prejulgue a questão relativa às pessoas que têm direito de ação e de seus respectivos direitos.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).No transporte de mercadorias, toda ação de reparação, qualquer que seja o título em que se funde, seja em razão da presente Convenção, seja em razão de um contrato ou de um ato ilícito, ou por qualquer outra causa, só poderá ser exercida nas condições e limites de responsabilidade previstos na presente Convenção, sem que este fato prejulgue a questão relativa às pessoas que têm direito de ação e de seus respectivos direitos. Os limites de responsabilidade constituem um máximo e são intransponíveis quaisquer que sejam as circunstâncias que tenham dado origem à referida responsabilidade.
No transporte de passageiros e de bagagem, os limites de responsabilidades previstos no artigo 22 não se aplicam se for provado que o dano resulta de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, cometida com a intenção de causar dano ou temerariamente, e com consciência de que provavelmente causaria dano; todavia, no caso de ação ou omissão de prepostos, dever-se-á provar, igualmente, que agiram no exercício de suas funções.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).1) Se for intentada uma ação contra um preposto do transportador, por motivo de um dano mencionado na presente Convenção, este preposto, se provar que agiu no exercício de suas funções, poderá se prevalecer dos limites de responsabilidade que podem ser invocados pelo transportador em virtude do art. 22.
Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Acrescenta o artigo).2) O montante total da indenização que, neste caso, pode ser obtido do transportador e de seus prepostos não deve exceder os referidos limites.
3) No Transporte de passageiros e de bagagem, não se aplicam as disposições dos itens 1º e 2º do presente artigo se for provado que o dano resulta de ação ou omissão do preposto, cometida com a intenção de causar dano ou temerariamente e com consciência que provavelmente causaria dano.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação a alínea).1) Salvo prova em contrário, presumem-se entregues em bom estado, e de conformidade com o documento de transporte, as mercadorias e bagagem que o destinatário haja recebido sem protesto.
2) Em caso de avaria, deverá o destinatário encaminhar o seu protesto ao transportador logo após a verificação da avaria, isto é, o mais tardar, dentro do prazo de sete dias para a bagagem e de quatorze dias para as mercadorias, a contar do respectivo recebimento. O protesto pelo atraso deverá ser feito, o mais tardar, dentro de vinte e um dias e contar daquele em que a bagagem ou mercadoria, haja sido posta à disposição do destinatário.
Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Nova redação a alínea).3) Todo e qualquer protesto se formulará mediante ressalva exarada no documento de transporte, ou mediante qualquer outro escrito; expedido dentro do prazo previsto para esse protesto;
4) Não havendo protesto dentro dos prazos previstos, não se admitirão quaisquer ações contra o transportador, senão em caso de fraude deste.
Por morte do devedor, a acção da responsabilidade exercer-se-ha contra o seus successores, dentro dos limites estabelecidos na presente Convenção.
1) A acção de responsabilidade deverá intentar-se, á escolha do autor, no territorio de alguma, das Altas Partes Contractantes, sejam perante o tribunal do domicilio do transportador, de séde principal do seu negocio, ou do logar onde possuir o estabelecimento par cujo intermedio se tenham realizado o contracto, seja perante o tribunal do logar de destino.
2) O processo será o da lei do tribunal, que conhecer da questão.
1) A acção de responsabilidade deverá intentar-se, sob pena de caducidade, dentro do prazo de dois annos, a contar da data de chegada, ou do dia, em que a aeronave, devia ter chegado a seu destino, ou do da interrupção do transporte.
2) 0 prazo será computado de accôrdo com a lei nacional do tribunal que conhecer da questão.
1) Em caso de transporte que, comprehendido na definição do artigo primeiro, alinea terceira, haja de ser executado successivamente por varios transportadores, cada transportador, que aceitar viajantes, bagagem ou mercadorias, fica sujeito ás regras da presente Convenção, e é considerado uma das partes do contracto de transporte, na medida em que esse contracto disser respeito á parte do transporte que se effectuar sob sua direcção.
2) Em caso de transporte a que se refere a alinea precedente, o viajante, ou os que o succederem nos seus direitos, só terão direito de acção contra o transportador que haja effectuado o transporte durante o qual occorreu o accidente, ou o atraso, salvo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador assumiu a responsabilidade de todo o percurso.
3) Em se tratando de bagagem ou mercadorias, o expedidor terá acção contra o primeiro transportador, e o destinatario, a quem couber direito á entrega, a terá contra o ultimo transportador; um e outro poderão, outrosim, accionar o transportador que haja effectuado o transporte durante o qual occorreu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão responsaveis, solidariamente, para com o expedidor e o destinatario.
Nenhuma das disposições da presente Convenção prejulga a questão relativamente a que a pessoa responsável, de acordo com a mesma, tenha ou não direito de regresso contra qualquer outra pessoa.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Acrescenta o artigo).(1) Nos transportes combinados, isto é, effectuados parte por via aerea e parte por qualquer outro meio de transporte, se applicarão as estipulações da presente Convenção sómente ao transporte aereo, desde que este obedeça ás condições do artigo primeiro.
(2) Em caso de transportes combinados, nada, na presente Convenção, impedirá que as partes contractantes insiram nos documentos de transporte aereo condições relativas aos outros meios de transporte, comtanto que se respeitem as estipulações da presente Convenção, no que concerne no transporte por via aerea.
(1) São nullas quaesquer clausulas do contracto de transporte, e quaesquer accordos particulares anteriores ao damno, pelos quaes as partes contractantes pretendam derogar as regras da presente Convenção, quer por uma determinação da lei applicavel, quer par uma modificação das normas de competencia. Entretanto, no transporte de mercadorias, se admitirão as clausulas de arbitramento, nos limites da presente Convenção, desde que o arbitramento se haja de effectuar nos lugares da competencia dos tribunaes, previstos no artigo 28, alinea 1.
Com exceção do disposto no item 3º do artigo 5º, nada impede na presente Convenção que um transportador recuse celebrar contratos de transporte ou que estabeleça normas que não estejam em contradição com as disposições na presente convenção.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).As disposições dos artigos 3º e 8º, inclusive, relativas a documentos de transporte não são aplicáveis ao transporte efetuado em circunstâncias extraordinárias, fora de qualquer operação normal de exploração aérea.
Decreto 2.861, de 07/12/1998 (Nova redação ao artigo).Onde quer que a presente Convenção se refira a dias comprehendam-se dias corridos, não dias uteis.
A presente Convenção está redigida em francez, num só exemplar que ficará depositado nos archivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Polonia, e do qual será transmittida, por intermedio do Governo Polonez, cópia authenticada ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.
1) A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos archivos do Ministério dos Negocios Estrageira da Polonia que notificará ao Governo das Altas Partes Contractantes deposito de Cada instrumento.
2) Desde que a presente Convenção tenham sido ratificada por cinco Altas Parte Contractantes, entrará um vigor entre Ellas no nonagesimo dia a contar do deposito da quinta ratificação. Depois disso, começará a vigorar, entre as Altas Partes Contractantes, que já a tenham ratificado, e cada Alta Parte Contractante; que venha a depositar seu instrumento de ratificação, no nogesimo dia contar desse deposito.
3) Competirá ao Governo da Republica da Polonia notificar ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes a data da entradá em vigor da presente Convenção, assim como a do deposito de cada ratificação.
1) Desde que entre em vigor a presente Convenção ficará aberta a adhesão de quaesquer Estados.
2) Effectuar-se-ha a adhesão mediante notificação dirigida ao Governo da Republica da Polonia, que a communicará ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.
3) A adhesão produzirá seus effeitos a partir do nonagesimo dia que se seguir á notificação feita no Governo da Republica da Polonia.
1) Poderá cada uma, das Altas Partes Contractantes denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida no Governo da Polonia, que a communicará immediatamente ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.
2) A denuncia produzirá seus effeitos seis mezes após a respectiva notificação, e exclusivamente em relação á Parte nunciante.
1) As Altas Partes Contractantes poderão, no momento da assignatura, do deposito de ratificação, ou da adhesão, declarar que o assentimento que dão á presente Convenção não abrange as respectivas colonias, protectorados, territorios sob o mandato, ou qualquer outro territorio sujeito á sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania, no todo ou em parte.
2) Por conseguinte, poderão Ellas ulteriormente adherir, separadamente, em nome do todo ou de parte, de suas colonias, protectorados, territorios sob mandato, ou qualquer outro territorios sujeito á sua soberania, ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania, os quaes hajam sido excluidos da sua primeira declaração.
3) Poderão, outrosim, em se conformando com as disposições da presente Convenção, denuncial-a separadamente, em relação no todo ou parte de suas colonias, protectorados, territorios sob mandato, ou qualquer outro territorio sujeito á sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania.
1) No art. 37, alínea «2 » e no art. 40, alínea «1 », a expressão «Alta Parte Contratante » significa «Estado ». Em todos os demais casos a expressão «Alta Parte Contratante » significa um Estado cuja ratificação ou adesão à Convenção tenha entrado em vigor e cuja denúncia não tenha entrado em vigor.
Decreto 56.463, de 15/06/1965 (Acrescenta o artigo).2) Para os fins da Convenção, a palavra «território » significa não somente o território metropolitano de um Estado, mas também todos os territórios representados por este Estado no plano internacional.
Cada uma das Altas Partes Contractantes, nunca menos de dois annos após a entrada em vigor da presente Convenção, terá a faculdade de promover a reunião de