(D. O. 09-04-1968)
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Lei 4.504/1964, art. 65 (Estatuto da terra)O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e,
CONSIDERANDO que o art. 65 da Lei 4.504, de 30/11/1964, e o art. 11 e §§ do Decreto-lei 57, de 18/11/66, tem o objetivo precípuo de evitar a proliferação de novos minifúndios, proibindo os desmembramentos de imóveis rurais quando esses resultem na criação de novas propriedades minifundiárias;
CONSIDERANDO que a legislação acima referida não está regulamentada de modo a permitir o desmembramento do imóvel rural em parcela de área inferir à exigida, quando essa se destinar a obras de necessidade ou utilidade pública, obras de infra-estrutura ou atividades outras de interesse para as comunidades;
CONSIDERANDO que as obras da espécie acima referida retiram a condição de imóvel rural das áreas em que são executadas;
CONSIDERANDO, ademais, que a execução de tais obras virá possibilitar o efetivo desenvolvimento do meio rural, contribuindo para seu desenvolvimento econômico e seu progresso social, DECRETA:
- Os desmembramentos disciplinados pelo art. 65 Lei 4.504, de 30/11/68, e pelo art. 11 de Decreto-lei 57, de 18/11/66, são aqueles que implicam na formação de novos imóveis rurais.
- Os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no Inciso I do art. 4º da Lei 4.504, de 30/11/1964, não estão sujeitos às disposições do art. 65 da mesma lei e do art. 11 do Decreto-lei 57, de 18/11/1966, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins:
I - Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista no art. 390, do Código Civil Brasileiro, e legislação complementar.
II - Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interesses de Ordem Pública na zona rural, tais como:
a) Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:
1 - postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
2 - lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
3 - silos, depósitos e similares.
b) os destinados a fins industriais, quais sejam:
1 - barragens, represas ou açudes;
2 - oleodutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de água, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares;
3 - extrações de minerais metálicos ou não e similares;
4 - instalação de indústrias em geral.
c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam:
1 - portos marítimos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias e similares;
2 - colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação física e similares;
3 - centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;
4 - postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
5 - igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares;
6 - conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;
7 - Áreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.
- Os desmembramentos referidos no inciso I do art. 2º deste decreto independem de prévia autorização do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, devendo o desapropriado:
a) apresentar nova Declaração de Propriedade de Imóvel Rural, referente a área remanescente;
b) juntar à nova Declaração, certidão atualizada da transcrição imobiliária, em que conste a averbação do ato expropriatório, referido, expressamente, a área desmembrado.
- Os desmembramentos resultantes de transmissão a qualquer título, de frações ou parcelas de imóvel rural para os fins especificados no inciso II do art. 2º do presente Decreto, serão necessariamente limitados à área que, comprovadamente, for necessária à realização de tais objetivos e dependerão de prévia autorização, por parte do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A autorização de que trata o presente artigo será concedida mediante requerimento firmado pelo proprietário e instruído com os seguintes documentos:
a) Recibo Certificado de Cadastro do Imóvel referente ao último exercício fiscal, no original, por fotocópia autenticada ou pública-forma;
b) Certidão atualizada da transcrição imobiliária, referente ao imóvel que se pretende desmembrar;
c) Planta da área do imóvel rural, identificando e localizando a área da parcela a ser desmembrada;
d) Declaração, fornecida pelo Prefeito do município onde se localiza o imóvel, com firma reconhecida, expressando a concordância do Poder Público Municipal como desmembramento pretendido e especificando o item a que se destina a parcela a ser desmembrada;
e) Declaração, com firma reconhecida, do pretendente à aquisição da parcela a ser desmembrada, comprometendo-se, no caso de ser autorizada a transação, a adquiri-la e destiná-la aos fins previstos.
- O instrumento público ou particular relativo à transmissão, a qualquer título, de parcela do imóvel rural, efetuada com base neste Decreto, devera consignar, expressamente o inteiro teor da autorização emitida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, devendo esta ser igualmente averbada à margem da transcrição do título no Registro de Imóveis.
- A autorização a que se refere o art. 5º deste Decreto, conterá:
a) nome e qualidade do alienante e do adquirente;
b) número do Recibo-Certificado de Cadastro do Imóvel;
c) cartório, livro e folhas da transcrição imobiliária do imóvel a ser desmembrado;
d) fração do imóvel cujo desmembramento é autorizado, mencionando suas divisas e confrontações;
e) os fins específicos a que se destina a fração objeto do desmembramento;
f) área remanescente do imóvel desmembrado.
- O IBRA, através de seus órgãos específicos, baixará as instruções e normas necessárias à execução do presente Decreto.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08/04/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Ivo Arzua Pereira