(D. O. 19-04-1976)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.173, de 01/05/2023, art. 1º (art. 1º-A).
Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (arts. 1º, 1º-A e 3º-A).
Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º (arts. 1º e 3º-A).
Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001 (art. 2º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei.
Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º).Redação anterior (original): [Art. 1º - As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do Imposto sobre a Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas nos períodos base, em programas de alimentação do trabalho, previamente de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.]
§ 1º - A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei 6.297, de 15/12/1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.
§ 2º - As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução os dois exercícios financeiros subseqüentes.
§ 3º - As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º).§ 4º - As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber:
Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º).I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
§ 5º - A vedação de que trata o § 4º deste artigo terá vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador.
Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º).- Os serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação de que trata esta Lei observarão o seguinte:
Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (acrescenta o artigo).I - a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 01/05/2024; e
Medida Provisória 1.173, de 01/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 01/05/2023;]
II - a portabilidade dos serviços será gratuita e ocorrerá por meio de solicitação expressa do trabalhador, conforme o disposto em ato do Poder Executivo federal, a partir de 01/05/2024;
Medida Provisória 1.173, de 01/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - a portabilidade gratuita do serviço, mediante solicitação expressa do trabalhador, além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 01/05/2023;]
III - (VETADO).
- Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.
§ 1º - O Ministério do Trabalho articular-se-á com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, para efeito do exame e aprovação dos programas a que se refere a presente Lei.
Parágrafo renumerado pela Medida Provisória 1.709, de 06/08/98 (atual Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001).
§ 2º - As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.
§ 2º acrescentado pela Medida Provisória 1.709, de 06/08/98 (atual Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001).
§ 3º - As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de 5 meses.
§ 3º acrescentado pela Medida Provisória 1.709-4, de 27/11/98 (atual Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001).
- Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do trabalho.
- A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretarão:
Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º).I - a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;
II - o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e
III - a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto no inciso II deste caput.
§ 1º - Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 2º - O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º - Na hipótese do cancelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, novo registro ou inscrição perante o Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento.]
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.
Decreto 5/1991 (regulamentação).- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, 14/04/1976. Ernesto Geisel