LEI 7.682, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1988

(D. O. 05-12-1988)

(Conversão da Medida Provisória 14, de 03/11/88). Altera o Decreto-lei 2.406, de 05/01/88, e dá outras providência.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 478, de 29/12/2009 (arts. 1º, 2º e 4º. Vigência encerrada em 01/06/2010).

(Arts. - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 14/1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Decreto-lei 2.406, de 05/01/88, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que revogava este artigo teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)
[Art. 2º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por Decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a:
I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e
II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único - A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta.
(...).
[Art. 6º - (...).
(...).
IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º; e
V - recursos de outras origens.]

Art. 2º

- O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB encaminhará ao gestor do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, mensalmente, a prestação de contas e, sempre que solicitado, as informações pertinentes ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos em operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que revogava este artigo teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)

Art. 3º

- (Revogado pela Lei 10.190, de 14/02/2001)

Redação anterior: [Art. 3º - O art. 9º da Lei 5.627, 01/12/70, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformado o atual parágrafo único em § 1º:
[Art. 9º - (...).
§ 2º - A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966.]


Art. 4º

- O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e do Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que revogava este artigo teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)

Art. 5º

- Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei 2.476, de 16/09/1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 02/12/88; 167º da Independência e 100º da República. Humberto Lucena