LEI 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990

(D. O. 26-07-1990)

Crime hediondo. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos da CF/88, art. 5º, XLIII, e determina outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 15.159, de 03/07/2025, art. 3º (art. 1º).

Lei 15.134, de 06/05/2025, art. 7º (art. 1º).

Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 6º (art. 1º).

Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 7º (art. 1º).

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 3º (art. 1º, parágrafo único, VI).

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 32 (art. 1º. Vigência em 09/07/2022).

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º, e 19 (arts. 1º e 2º. Vigência em 23/01/2020).

Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 4º (art. 2º)

Lei 13.497, de 26/10/2017, art. 1º (art. 1º).

Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 3º (art. 1º, I e I-A).

Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 2º (art. 1º).

Lei 12.978, de 21/05/2014, art. 2º (art. 1º, VIII).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (art. 1º).

Lei 11.464, de 28/03/2007 (art. 2º).

Lei 9.695, de 20/08/1998 (arts. 1º).

Lei 8.930, de 06/09/1994 (arts. 1º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
Crime hediondo (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XLVIII (Crime hediondo).
111.840/ES/STF (Crime hediondo. Constitucional. Tóxicos. Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei 11.464/2007. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º). Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c CP, art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida).
82.959/SP/STF (Pena. Regime de cumprimento. Progressão. Razão de ser. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. Conflita com a garantia da individualização da pena. CF/88, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do § 1º, da Lei 8.072/1990, art. 2º).

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

Lei 8.930, de 06/09/1994 (Nova redação ao caput).

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º); [[Lei 8.072/1990, art. 121.]]

Lei 15.159, de 03/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Da Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 6º): [I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX); [[Lei 8.072/1990, art. 121.]]]

Redação anterior (Da Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 32. Vigência em 09/07/2022): [I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); [[CP, art. 121.]]

Redação anterior (da Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º. Vigência em 23/01/2020): [I - homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);] [[CP, art. 121.]]

Redação anterior (da Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 3º): [I - homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);] [[CP, art. 121.]]

Redação anterior (da Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 2º): [I - homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);] [[CP, art. 121.]]

Redação anterior (original): [I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);]

I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas: [[Lei 8.072/1990, art. 129.]]

Lei 15.159, de 03/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I-A)

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]

b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou [[CF/88, art. 131. CF/88, art. 132.]]

c) nas dependências de instituição de ensino;

Redação anterior (Da Lei 15.134, de 06/05/2025, art. 7º): [I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra: [[Lei 8.072/1990, art. 129.]]
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]
b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; [[CF/88, art. 131. CF/88, art. 132.]]

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 3º): [I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (CP, art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]

I-B - feminicídio (art. 121-A); [[Lei 8.072/1990, art. 121-A.]]

Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 6º (Acrescenta o inciso I-B

II - roubo:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2020).

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (CP, art. 157, § 2º, V);

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º-A, I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (CP, art. 157, § 2º-B);

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (CP, art. 157, § 3º);

Redação anterior: [II - latrocínio (CP, art. 157, § 3º, [in fine]);]

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (CP, art. 158, § 3º);

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [III - extorsão qualificada pela morte (CP, art. 158, § 2º);]

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (CP, art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);

V - estupro (CP, art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - estupro (CP, art. 213 e sua combinação com o CP, art. 223, caput e parágrafo único); ]

VI - estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - atentado violento ao pudor (CP, art. 214 e sua combinação com o CP, art. 223, caput e parágrafo único);]

VII - epidemia com resultado morte (CP, art. 267, § 1º);

VII-A - (VETADO na Lei 9.695, de 20/08/1998).

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP, art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei 9.677, de 02/07/1998).

Lei 9.695, de 20/08/1998 (Acrescenta o inc. VII-B).

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (CP, art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

Lei 12.978, de 21/05/2014, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (CP, art. 155, § 4º-A).

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 23/01/2020).

X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); [[CP, art. 122.]]

Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 7º (acrescenta o inc. X).

XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, I a V, e § 1º, II). [[CP, art. 149-A.]]

Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 7º (acrescenta o inc. XI).

Parágrafo único - Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º (Nova redação ao parágrafo e os incs. I a V. Vigência em 23/01/2020).

I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956; [[Lei 2.889/1956, art. 1º. Lei 2.889/1956, art. 2º. Lei 2.889/1956, art. 3º. Lei 2.889/1956, art. 3º.]]

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei 10.826, de 22/12/2003; [[Lei 10.826/2003, art. 16.]]

III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei 10.826, de 22/12/2003; [[Lei 10.826/2003, art. 17.]]

IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei 10.826, de 22/12/2003; [[Lei 10.826/2003, art. 18.]]

V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

VI - os crimes previstos no Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 20/11/2023).

VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).] (NR) [[ECA, art. 240. ECA, art. 241-B.]]

Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 7º (acrescenta o inc. VII).

Redação anterior (da Lei 13.497, de 26/10/2017, art. 1º): [Parágrafo único - Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei 10.826, de 22/12/2003, todos tentados ou consumados. [[Lei 2.889/1956, art. 1º. Lei 2.889/1956, art. 2º. Lei 2.889/1956, art. 3º. Lei 80.826/2003, art. 16.]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.930, de 06/09/1994): [Parágrafo único - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956, tentado ou consumado.] [[Lei 2.889/1956, art. 1º, Lei 2.889/1956, art. 2º e Lei 2.889/1956, art. 3º]]

Redação anterior (original): [Art. 1º - São considerados hediondos os crimes de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, [in fine]), extorsão qualificada pela morte, (CP, art. 158, § 2º), extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (CP, art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º), estupro (CP, art. 213, caput e sua combinação com o CP, art. 223, caput e parágrafo único), atentado violento ao pudor (CP, art. 214 e sua combinação com o CP, art. 223, caput e parágrafo único), epidemia com resultado morte (CP, art. 267, § 1º), envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (CP, art. 270, combinado com o art. 285), todos do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40), e de genocídio (Lei 2.889/1956, art. 1º, Lei 2.889/1956, art. 2º e Lei 2.889/1956, art. 3º), tentados ou consumados.]


Art. 2º

- Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança.

Lei 11.464, de 28/03/2007 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - fiança e liberdade provisória.]

§ 1º - (STF. Inconstitucionalidade declarada incidenter tantum pelo STF - RE 111.840/ES/STF).

Redação anterior (da Lei 11.464, de 28/03/2007): [§ 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 19. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (da Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 4º ): [§ 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).] [[Lei 7.210/1984, art. 112.]]

Redação anterior (da Lei 11.464, de 28/03/2007): [§ 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.]

§ 3º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

Lei 11.464, de 28/03/2007 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 21/12/1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.]

§ 4º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 21/12/1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Lei 11.464, de 28/03/2007 (Acrescenta o § 4º. Antigo § 3º).

Art. 3º

- A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.


Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

[CP, art. 83 - (...)
(...)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.]

Art. 6º

- Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

CP, art. 157 (Roubo).
[CP, art. 157 - (...)
§ 1º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
(...)
CP, art. 159 - (...)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º - (...)
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - (...)
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - (...)
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
(...)
CP, art. 213 - (...)
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
CP, art. 214 - (...)
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
(...)
CP, art. 223 - (...)
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único - (...)
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
(...)
CP, art. 267 - (...)
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
(...)
CP, art. 270 - (...)
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
(...)]

Art. 7º

- Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:

[CP, art. 159 - (...)
(...)
§ 4º - Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.]

Art. 8º

- Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no CP, art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único - O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.


Art. 9º

- As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. [[Lei 8.072/1990, art. 6º. CP, art. 157. CP, art. 158. CP, art. 159. CP, art. 213. CP, art. 223. CP, art. 224.]]


Art. 10

- O art. 35 da Lei 6.368, de 21/10/76, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

[Lei 6.368/1976, art. 35 - (...)
Parágrafo único - Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.] [[Lei 6.368/1976, art. 12. Lei 6.368/1976, art. 13. Lei 6.368/1976, art. 14.]]

Art. 11

- (VETADO).


Art. 12

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25/07/90. 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Bernardo Cabral