(D. O. 08-01-1992)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- (Revogado pela Lei 9.701, de 17/11/98).
Redação anterior: [Art. 1º - A pessoa jurídica tributada pelo imposto sobre a renda poderá reduzir a base de cálculo das contribuições devidas ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e ao PIS/PASEP, mediante estorno da receita que tiver incluída na mesma base, produzida pelos títulos emitidos por entidades de direito público, que permanecerem sob sua titularidade, ininterruptamente, por mais de vinte e oito dias. § 1º - No caso das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, poderá ser excluída da base de cálculo das contribuições referidas a receita produzida pelos títulos emitidos por entidades de direito público, independentemente do prazo de permanência sob titularidade daquelas, ficando essa exclusão limitada ao valor dos rendimentos apropriados em cada período. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos títulos emitidos e operações efetuadas a partir da data de vigência desta Lei. § 3º - Fica vedado deduzir da base de cálculo das contribuições de que trata este artigo os encargos com a captação de recursos de terceiros, qualquer que seja a forma, aplicados na aquisição de títulos da espécie.]
- (Revogado pela Lei 9.701, de 17/11/98).
Redação anterior: [Art. 2º - As instituições financeiras poderão excluir da base de cálculo das contribuições devidas ao FINSOCIAL e ao PIS/PASEP as receitas produzidas em operações vinculadas ao crédito rural, nos termos da regulamentação em vigor. § 1º - Fica vedada a dedução da base de cálculo das contribuições de que trata este artigo da variação monetária passiva dos recursos captados do público destinados a operações de crédito rural. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se às operações contratadas a partir da data de vigência desta Lei, bem como as operações contratadas anteriormente, desde que vinculadas ao custeio da safra de verão 1991/92.]
- (Revogado pela Lei 9.701, de 17/11/98).
Redação anterior: Art. 3º - As instituições financeiras poderão excluir da base de cálculo das contribuições devidas ao FINSOCIAL e ao Programa de Integração Social - PIS e PASEP as receitas produzidas em operações de empréstimo e de financiamento realizadas com pessoas jurídicas, com prazo não inferior a trinta dias. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às operações contratadas a partir da vigência desta Lei. § 2º - Fica vedada a dedução da base de cálculo de que trata este artigo dos encargos com a captação de recursos de terceiros, inclusive em operações de repasse e refinanciamento, destinadas à aplicação nas operações mencionadas no caput deste artigo.]
- Os dispositivos abaixo, da Lei 8.212, de 24/07/91, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea [a] do inciso V do art. 12:
II - o inciso VII do art. 12:
III - o título do Capítulo VI:
IV - (Vetado)
V - o § 2º do art. 25:
Parágrafo único - As alterações introduzidas por este artigo vigoram, retroativamente, à data de entrada em vigor da Lei 8.212, de 24/07/91.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07/01/92. Fernando Collor