(D. O. 14-04-1993)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei 8.213/91.
- O art. 183 da Lei 8.112/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 12 da Lei 8.212/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 11 da Lei 8.213/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
- As contribuições dos servidores de que trata esta Lei, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, serão transferidas à Previdência Social nos termos definidos em regulamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições recolhidas desde o início do vínculo do servidor a administração direta, autárquica ou fundacional, sendo assegurado o cômputo do respectivo tempo de contribuição para efeito de percepção dos benefícios previdenciários.
- O art. 55 da Lei 8.213/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. VI:
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13/04/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco