(D. O. 01-07-1998)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Poderá ser aumentada, de modo diferenciado, em conjunto ou separadamente, para até três meses, a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, devidas por:
I - segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados até a classe II da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei 8.212, de 24/07/91, com a redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/97;
II - empregador doméstico, relativamente a salários-de-contribuição em valores até o limite estabelecido no inciso anterior.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/06/98. Fernando Henrique Cardoso