(D. O. 11-11-1999)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades:
I - a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; e
II - o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.
- Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão [Cooperativa Social], aplicando-se-lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.
- Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei:
I - os deficientes físicos e sensoriais;
II - os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;
III - os dependentes químicos;
IV - os egressos de prisões;
V - (VETADO)
VI - os condenados a penas alternativas à detenção;
VII - os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - As Cooperativas Sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e social.
§ 3º - A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade.
- O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.
- (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/11/99. Fernando Henrique Cardoso.