LEI 9.993, DE 24 DE JULHO DE 2000

(D. O. 25-07-2000)

Administrativo. Meio ambiente. Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 3.866/2001 (Regulamenta o inciso II-A do § 2º do art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/90, e a Lei 9.993, de 24/07/2000, no que destina recursos da compensação financeira pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia)
Decreto 3.874/2001 (Regulamenta o inciso V do art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, e a Lei 9.993, de 24 de julho 2000, no que destinam ao setor de ciência e tecnologia recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a redação da Lei 8.001, de 13/03/90, com o objetivo de destinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais.


Art. 2º

- O art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/90, com a alteração do art. 54 da Lei 9.433, de 08/01/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...)
(...)]
[III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente;] (NR)
[IV - três por cento ao Ministério de Minas e Energia;] (NR)
[V - quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei 719, de 31/07/69, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/91.] (NR)
[(...)]
[§ 6º - No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais.] (AC)*

Art. 3º

- Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de programação específica e reservados para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos, devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento.

Parágrafo único - Para fins do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1º na proposta de lei orçamentária anual.


Art. 4º

- Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir as diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual deverá ser composto pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

III - um representante do Ministério de Minas e Energia;

IV - um representante da agência federal reguladora de recursos hídricos;

V - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VII - um representante da comunidade científica;

VIII - um representante do setor produtivo.


Art. 5º

- O art. 8º da Lei 7.990, de 28/12/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8.001, de 13/03/90, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 8º - (...).]
[Parágrafo único - A compensação financeira não recolhida no prazo fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:] (AC)
[I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração de mês;] (AC)
[II - multa de dez por cento, aplicável sobre o montante final apurado.] (AC)

Art. 6º

- O § 2º do art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)]
[§ 2º - A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita da seguinte forma:] (NR)
[I - (...)]
[II - (...)]
[II-A - 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei 719, de 31/07/69, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/91, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;] (AC)
[III - 10% (dez por cento) para o Ministério de Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) desta cota-parte à proteção mineral em regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.] (NR)

Art. 7º

- Para fins do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos destinados ao FNDCT previstos nesta Lei.


Art. 8º

- Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimento, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - um representante do Ministério de Minas e Energia;

III - um representante do órgão federal regulador dos recursos minerais;

IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - um representante da comunidade científica;

VII - um representante do setor produtivo.


Art. 9º

- Os membros dos Comitês Gestores referidos nos incisos VII e VIII do art. 4º e nos incisos VI e VII do art. 8º desta Lei terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único - A participação nos Comitês Gestores não será remunerada.


Art. 10

- Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei 9.530, de 10/12/97.


Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/07/2000. Fernando Henrique Cardoso