(D. O. 20-05-2004)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica instituída a Taxa de Avaliação [in loco], em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e solicitação de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação, previstos no inc. IX do art. 9º e art. 46 da Lei 9.394, de 20/12/96.
Parágrafo único - A Taxa de Avaliação [in loco] será também devida em caso de reavaliação de que trata o § 1º do art. 46 da Lei 9.394, de 20/12/96.
- São contribuintes da Taxa de Avaliação [in loco] as instituições de educação superior privadas e públicas, assegurada a estas últimas a necessária previsão orçamentária.
- A Taxa de Avaliação [in loco], fixada no valor de R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais), será recolhida ao INEP à oportunidade em que for solicitado credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação.
§ 1º - O valor estabelecido no caput deste artigo sofrerá acréscimo de R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais) por avaliador acrescido à composição básica da comissão de avaliação, que será de 2 (dois) membros.
§ 2º - A composição da comissão de avaliação levará em consideração a complexidade e amplitude do curso ou da instituição, de acordo com os seguintes critérios:
I - cursos com até 2 (duas) habilitações: 2 (dois) avaliadores;
II - cursos com 3 (três) habilitações: 2 (dois) ou 3 (três) avaliadores;
III - cursos com 4 (quatro) habilitações: 3 (três) ou 4 (quatro) avaliadores;
IV - cursos com 5 (cinco) ou mais habilitações: de 3 (três) a 5 (cinco) avaliadores;
V - instituições de educação superior: de 3 (três) a 8 (oito) avaliadores.
§ 3º - As receitas obtidas com a Taxa de Avaliação [in loco] serão aplicadas, na forma disposta em regulamento, exclusivamente no custeio das despesas com as comissões de avaliação.
§ 4º - É vedado aos membros de comissão de avaliação receber, a qualquer título, benefícios adicionais, pecuniários ou não, providos pela instituição de educação superior ou curso em processo de avaliação.
§ 5º - São isentas as instituições de educação superior públicas que atendam ao que dispõe a Lei 9.394, de 20/12/96.
- O credenciamento ou a renovação de credenciamento das instituições de educação superior e o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento de cursos de graduação terão prazo de validade de até 5 (cinco) anos, exceção feita às universidades, para as quais esse prazo será de até 10 (dez) anos.
Parágrafo único - Os prazos de que trata este artigo serão fixados mediante critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação e de acordo com os resultados da avaliação, podendo ser por ele prorrogados.
- Os valores fixados para a Taxa de Avaliação [in loco] somente poderão ser alterados em decorrência da variação dos custos para a realização das avaliações, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/05/2004. Luiz Inácio Lula da Silva