(D. O. 31-05-2007)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.294, de 11/04/2025, art. 1º (art. 1º).
Lei Complementar 207, de 16/05/2024, art. 28 (art. 8º).
Lei 14.848, de 01/05/2024, art. 1º (art. 1º).
Medida Provisória 1.206, de 06/02/2024, art. 1º (art. 1º. Revogada pela Lei 14.848, de 01/05/2024, art. 1º).
Lei 14.663, de 28/08/2023, art. 5º (art. 1º).
Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 13 (art. 1º).
Lei 13.458, de 26/06/2017, art. 1º (art. 11).
Medida Provisória 762, de 22/10/2016, art. 1º (art. 11).
Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 1º (art. 1º).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 1º (art. 1º).
Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 4º (art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).
Lei 12.507, de 11/10/2011 (art. 11).
Medida Provisória 528, de 25/03/2011 (art. 1º - efeitos a partir de 01/01/2011).
Medida Provisória 528, de 25/03/2011 (art. 1º - efeitos a partir de 01/01/2011).
Lei 11.945, de 04/06/2009 (art. 1º, III e IV - Vigência a partir de 01/01/2009).
Medida Provisória 451, de 15/12/2008 (art. 1º, III e IV - Vigência a partir de 01/01/2009)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:
I - Para o ano-calendário 2007:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.313,69 | - | - |
De 1.313,70 até 2.625,12 | 15 | 197,05 |
Acima de 2.625,13 | 27,5 | 525,19 |
II - Para o ano-calendário 2008:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.372,81 | - | - |
De 1.372,82 até 2.743,25 | 15 | 205,92 |
Acima de 2.743,25 | 27,5 | 548,82 |
III - para o ano-calendário de 2009:
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - Vigência a partir de 01/01/2009).Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.434,59 | - | - |
De 1.434,60 até 2.150,00 | 7,5 | 107,59 |
De 2.150,01 até 2.866,70 | 15 | 268,84 |
De 2.866,71 até 3.582,00 | 22,5 | 483,84 |
Acima de 3.582,00 | 27,5 | 662,94 |
Redação anterior:
III - para o ano-calendário de2009:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.434,59 | - | - |
De 1.434,60 até 2.866,70 | 15 | 215,19 |
Acima de 2.866,70 | 27,5 | 573,52 |
IV - a partir do ano-calendário de 2010:
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Redação anterior (original):
IV - a partir do ano-calendário de2010:
Tabela Progressiva Mensal
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V - para o ano-calendário de 2011:
Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011 (efeitos a partir de 01/01/2011).Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.566,61 | - | - |
De 1.566,62 até 2.347,85 | 7,5 | 117,49 |
De 2.347,86 até 3.130,51 | 15 | 293,58 |
De 3.130,52 até 3.911,63 | 22,5 | 528,37 |
Acima de 3.911,63 | 27,5 | 723,95 |
VI - para o ano-calendário de 2012:
Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.637,11 | - | - |
De 1.637,12 até 2.453,50 | 7,5 | 122,78 |
De 2.453,51 até 3.271,38 | 15 | 306,80 |
De 3.271,39 até 4.087,65 | 22,5 | 552,15 |
Acima de 4.087,65 | 27,5 | 756,53 |
VII - para o ano-calendário de 2013:
Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Eefeitos a partir de 01/04/2011).Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.710,78 | - | - |
De 1.710,79 até 2.563,91 | 7,5 | 128,31 |
De 2.563,92 até 3.418,59 | 15 | 320,60 |
De 3.418,60 até 4.271,59 | 22,5 | 577,00 |
Acima de 4.271,59 | 27,5 | 790,58 |
VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).Redação anterior (original): [VIII - a partir do ano-calendário de 2014:]
Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011 (efeitos a partir de 01/04/2011).Redação anterior (Medida Provisória 644, de 30/04/2014): [VIII - para o ano-calendário de 2014:]
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.787,77 | - | - |
De 1.787,78 até 2.679,29 | 7,5 | 134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 | 15 | 335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81 | 22,5 | 602,96 |
Acima de 4.463,81 | 27,5 | 826,15 |
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023:
Lei 14.663, de 28/08/2023, art. 5º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (da Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 13): [IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 e até o mês de abril do ano-calendário de 2023:]
Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 13 (acrescenta o inc. IX).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 1º. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 1º) [IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:]
Tabela Progressiva Mensal | ||
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 | - | - |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:
Lei 14.848, de 01/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 1.206, de 06/02/2024, art. 1º).Redação anterior (original): [X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:
Lei 14.663, de 28/08/2023, art. 5º (Nova redação ao inc. X e Tabela do IR. Origem da Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 13).Base de Cálculo | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir |
Até 2.112,00 | 0 | 0 |
De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
Acima de4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025:
Medida Provisória 1.294, de 11/04/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso XI)Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.848, de 01/05/2024, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.206, de 06/02/2024, art. 1º): [XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:]
Tabela Progressiva MensalBase de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.259,20 | 0 | 0 |
De 2.259,21 até 2.826,65 | 7,5 | 169,44 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 381,44 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 662,77 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 896,00 |
XII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:
Medida Provisória 1.294, de 11/04/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso XII)Parágrafo único - O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
- O inc. XV do caput do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 6º (Imposto de renda)- Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei 9.250, de 26/12/95, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.250, de 26/12/1995 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas.)- O parágrafo único do art. 1º da Lei 11.128, de 28/06/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.128, de 28/06/2005, art. 1º (Programa Universidade para Todos - PROUNI)- Os arts. 8º e 16 da Lei 9.311, de 24/10/1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.311, de 24/10/1996, art. 8º (Tributário. Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF)- O § 3º do art. 2º da Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 2º (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)- A Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 6º-A (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)- (Revogado pela Lei Complementar 207, de 16/05/2024, art. 28).
Redação anterior (original): [Art. 8º - Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei 6.194, de 19/12/1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 6.194/1974, art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.] (NR)
[Lei 6.194/1974, art. 4º - A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 792.]]
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 8.441/1992)
§ 1º - (Revogado)
§ 2º - (Revogado)
§ 3º - Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.] (NR)
[Lei 6.194/1974, art. 5º - (...)
§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:
(...)
§ 6º - O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
§ 7º - Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.] (NR)
[Lei 6.194/1974, art. 11 - A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-lei.] (NR) [[Decreto-lei 73/1966, art. 108. Decreto-lei 73/1966, art. 118.]]]
- As pessoas jurídicas com débitos vencidos relativos à Taxa de Fiscalização instituída pela Lei 7.940, de 20/12/1989, poderão efetuar o pagamento dos seus débitos com redução de 30% (trinta por cento) nas multas e nos juros legalmente exigíveis, bem como mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que formulado requerimento com este sentido à Comissão de Valores Mobiliários - CVM no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Medida Provisória 340, de 29/12/2006.
§ 1º - Apresentado requerimento de parcelamento nos termos previstos no caput deste artigo, a CVM promoverá a consolidação dos débitos respectivos e adotará as demais providências administrativas cabíveis.
§ 2º - A parcela mínima para fins do parcelamento de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
§ 3º - Além do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no caput deste artigo deverá observar a regulamentação da CVM aplicável ao assunto.
- O § 13 do art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 2º (Dá nova redação ao § 1º do art. 3º aos arts. 7º e 9º do Decreto-lei 288/1967 (Cria Zona Franca de Manaus), ao caput do art. 37 do Decreto-lei 1.455/1976 (Bagagem de Passageiro vindo do Exterior) e ao art. 10 da Lei 2.145/1953 (Cria Carteira de Comercio Exterior)).- O prazo previsto no art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2022, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre. [[Lei 9.432/1997, art. 17.]]
Lei 13.458, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 762, de 22/10/2016).Redação anterior (da Lei 12.507, de 11/10/2011): [Art. 17 - O prazo previsto no art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2017, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.] [[Lei 9.432/1997, art. 17.]]
Lei 12.507, de 11/10/2011 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 11 - O prazo previsto no art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/97, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2012, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.] [[Lei 9.432/1997, art. 17.]]
- O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional, constante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/73, passa a vigorar acrescido da ligação rodoviária a seguir descrita:
BR | PONTOS DE PASSAGEM | UNIDADES DA | EXTENSÃO | SUPERPOSIÇÃO |
FEDERAÇÃO | (KM) | BR/KM | ||
440 | Entroncamento BR-040/MG- | MG | 9,0 | - |
Entroncamento BR-267/MG |
- O traçado definitivo e o número da ligação rodoviária de que trata o art. 12 desta Lei serão definidos pelo órgão competente. [[Lei 11.482/2007, art. 12.]]
- (VETADO)
- (VETADO)
- O art. 53 da Lei 8.884, de 11/06/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 53 (Administrativo. Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica)- O art. 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 40 ((Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços)- (VETADO)
- (VETADO)
- (VETADO)
- (VETADO)
- (VETADO)
- (VETADO)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - aos arts. 1º a 3º, a partir de 01/01/2007; [[Lei 11.482/2007, art. 1º. Lei 11.482/2007, art. 2º. Lei 11.482/2007, art. 3º.]]
II - aos arts. 20 a 22, após decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei; [[Lei 11.482/2007, art. 20. Lei 11.482/2007, art. 21. Lei 11.482/2007, art. 22.]]
III - aos demais artigos, a partir da data de publicação desta Lei.
- Ficam revogados:
I - a partir de 01/01/2007:
a) a Lei 11.119, de 25/05/2005; e
Lei 11.119, de 25/05/2005 (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)b) os arts. 1º e 2º da Lei 11.311, de 13/06/2006; [[Lei 11.311/2006, art. 1º. Lei 11.311/2006, art. 2º.]]
II - a partir da data de publicação desta Lei:
a) (VETADO)
b) o art. 131 da Lei 11.196, de 21/11/2005; e [[Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 131.]]
c) o § 2º do art. 17 do Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988. [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 17.]]
Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988, art. 17 (Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais)Brasília, 31/05/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Guido Mantega - Alfredo Nascimento - Fernando Haddad - Miguel Jorge - José Antonio Dias Toffoli