(D. O. 18-07-2011)
Atualizada(o) até:
Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, VI (arts. 1º, 2º, 4º e 6º).
Medida Provisória 731, de 10/06/2016, art. 10, VI (Revogação total).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- (Revogado pela Lei 13.346, de 10/10/2016).
Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, VI (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1º - Observado o disposto no art. 62 da Lei 8.112, de 11/12/1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de exercício privativo por servidores ativos em exercício no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos níveis e quantitativos previstos no Anexo I.
§ 1º - As FCFNDE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração do FNDE.
§ 2º - O servidor investido em FCFNDE perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 3º - Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCFNDE não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.]
- (Revogado pela Lei 13.346, de 10/10/2016).
Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, VI (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 2º - Ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição das FCFNDE na estrutura organizacional do FNDE.]
- O FNDE implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCFNDE, que deverá conter:
I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCFNDE; e
II - programa de desenvolvimento gerencial.
- (Revogado pela Lei 13.346, de 10/10/2016).
Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, VI (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 4º - As FCFNDE equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.]
- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:
I - no Ministério da Educação:
a) 7 (sete) DAS-4;
b) 10 (dez) DAS-3;
c) 7 (sete) DAS-2; e
d) 5 (cinco) DAS-1;
II - no FNDE:
a) 1 (um) DAS-5;
b) 6 (seis) DAS-4; e
III - na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES:
a) 1 (um) DAS-5;
b) 1 (um) DAS-4;
c) 2 (dois) DAS-3; e
d) 2 (dois) DAS-2.
- (Revogado pela Lei 13.346, de 10/10/2016).
Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, VI (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 6º - O Anexo II da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar acrescido da tabela [i], na forma do Anexo II desta Lei.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Fernando Haddad - Miriam Belchior
FUNÇÃO | QUANTITATIVO |
FCFNDE-3 | 21 |
FCFNDE-2 | 34 |
FCFNDE-1 | 16 |
[i) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE]
FUNÇÃO | VALOR UNITÁRIO (R$) |
FCFNDE-3 | 2.425,24 |
FCFNDE-2 | 1.616,82 |
FCFNDE-1 | 1.269,44 |