(D. O. 30-06-2006)
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Lei 11.356/2006 (Conversão da MP 302/2006)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica criado, a partir de 01/10/2006, o Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112, de 12/12/90, pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUFRAMA, nele lotados em 31/12/2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até à referida data.
§ 1º - Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Medida Provisória.
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II.
§ 3º - Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput são, a partir de 01/10/2006, os constantes do Anexo III desta Medida Provisória.
§ 4º - O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 5º - Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 6º - Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da SUFRAMA referidos no caput que estiverem vagos na data da publicação desta Medida Provisória ou que vierem a vagar.
- É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da SUFRAMA e para a SUFRAMA.
- O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92.
Parágrafo único - O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativo - GDATA, instituída por intermédio da Lei no 10.404, de 09/01/2002.
- Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1 desta Medida Provisória a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698, de 02/07/2003.
- É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez por cento ou vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;
II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.
§ 2º - A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na SUFRAMA será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.
§ 3º - Os cursos de especialização com carga-horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º.
§ 4º - Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º será concedida a GQ na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da SUFRAMA, observados os parâmetros e limites de:
I - vinte por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de cada nível; e
II - dez por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de cada nível.
§ 5º - A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6º - Os quantitativos previstos no § 4º serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 1º, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
- Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas fica vedada a cessão de servidores da SUFRAMA para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos:
I - para os servidores do Quadro de Pessoal da SUFRAMA: pelo prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória; e
II - para servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da SUFRAMA: durante os primeiros cinco anos de efetivo exercício.
- São requisitos para ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA:
I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
- Fica criado, a partir de 01/10/2006, o Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da EMBRATUR, nele lotados em 31/12/2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até à referida data.
§ 1º - Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo IV desta Medida Provisória.
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo V.
§ 3º - Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput são, a partir de 01/10/2006, os constantes do Anexo VI desta Medida Provisória.
§ 4º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 5º Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 6º Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da EMBRATUR referidos no caput que estiverem vagos na data da publicação desta Medida Provisória ou que vierem a vagar.
- É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da EMBRATUR e para a EMBRATUR.
- O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 8º não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13/1992.
Parágrafo único - O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativo - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002.
- Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata os art. 8º desta Medida Provisória a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003.
- É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez por cento ou vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;
II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.
§ 2º - A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na EMBRATUR será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.
§ 3º Os cursos de especialização com carga-horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º.
§ 4º - Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º será concedida a GQ na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da EMBRATUR, observados os parâmetros e limites de:
I - vinte por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de cada nível; e
II - dez por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de cada nível.
§ 5º - A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6º - Os quantitativos previstos no § 4º serão fixados semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 8º, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
- Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas fica vedada a cessão de servidores da EMBRATUR para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos:
I - para os servidores do Quadro de Pessoal da EMBRATUR: pelo prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória; e
II - para servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da EMBRATUR: durante os primeiros cinco anos de efetivo exercício.
- São requisitos para ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR:
I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
- Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei 8.112, de l990, em efetivo exercício nas unidades gestoras centrais dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei no 200, de 25/02/1967, enquanto permanecerem nesta condição:
I - de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - de Administração Financeira Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e
IX - de Serviços Gerais - SISG.
§ 1º - Satisfeitas as condições estabelecidas no caput, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade gestora, conforme disposto no Anexo VII.
§ 2º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII, poderá haver alteração dos quantitativos fixados por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput, desde que haja compensação numérica de um inciso para outro e não acarrete aumento de despesa.
§ 3º - Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.
- Os valores máximos da GSISTE são os constantes do Anexo VIII.
§ 1º - O valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 15, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo IX desta Medida Provisória.
§ 2º - A GSISTE produzirá efeitos financeiros a partir de 01/07/2006.
§ 3º - A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4º - A GSISTE não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
- Os arts. 3º, 4º e 10 da Lei 10.910, de 15/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/07/2006:
- Fica acrescido à Lei no 10.910/2004, o seguinte artigo:
- Os Anexos VII-A e VIII-A da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, e o Anexo IV da Lei 11.094, de 13/01/2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI e XII desta Media Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
- O valor de cada ponto da Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, instituída pelo art. 8º da Lei 11.094, de 13/01/2005, corresponderá à:
I - R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), a partir de 01/07/2006;
II - R$ 19,97 (dezenove reais e noventa e sete centavos), a partir de 01/07/2007;
III - R$ 20,77 (vinte reais e setenta e sete centavos), a partir de 01/07/2008; e
IV - R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos), a partir de 01/07/2009.
- A Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
- Os valores constantes dos Anexos I, II e III da Lei 10.479, de 28/06/2002, passam a ser os fixados, respectivamente, nos Anexos XIII, XIV e XV desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2006.
Da instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB
- Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB, devida aos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valores estabelecidos no Anexo XVI.
- Fica instituída a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a ser paga mensal e regularmente, a partir de 01/07/2006, em caráter privativo, aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, conforme valores estabelecidos no Anexo XVII desta Medida Provisória.
Parágrafo único - A GEFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.
- A ocupação dos cargos dos Planos Especiais de Cargos criados por esta Medida Provisória não representa, para qualquer efeito legal, uma descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos transpostos para os respectivos Planos Especiais de Cargos.
- Cabe à SUFRAMA e à EMBRATUR implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seus Quadros de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.
Parágrafo único - O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até um ano a contar da data de publicação desta Medida Provisória.
- Os ocupantes dos cargos efetivos dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os art. 1º e 8º serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato dos dirigentes máximos da SUFRAMA e da EMBRATUR, respectivamente, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.
- É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os art. 1º e 8º, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
- Os titulares de cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os art. 1º e 8º ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela SUFRAMA ou pela EMBRATUR, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.
Parágrafo único - Atos dos dirigentes máximos das Autarquias, no âmbito de suas respectivas competências, fixarão os valores das indenizações referidas no caput, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.
- É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos dos Planos Especiais de Cargos de que trata esta Medida Provisória, com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros planos de carreiras ou de classificação de cargos ou legislação específica que o contemple.
- Sobre os valores fixados em Reais nos Anexos desta Medida Provisória incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
- O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos criados por esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Para fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
§ 2º - São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos do Plano Especial de Cargos criados por esta Medida Provisória, observado o disposto em regulamento:
I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;
II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial.
III - avaliação de desempenho;
IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.
§ 3º - Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos criados por esta Medida Provisória serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e às carreiras de origem dos servidores.
§ 4º - Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Medida Provisória.
- Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.
- A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração de proventos e de pensões.
§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da implementação de tabelas e da reorganização ou da reestruturação das carreiras, conforme o caso.
§ 2º - A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/06/2006; 185º da Independência e 118º República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Dilma Rousseff
ANEXO
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANOESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
Cargos de nível superior,intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos daSUFRAMA | ESPECIAL | III |
II | ||
I | ||
C | VI | |
V | ||
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
B | VI | |
V | ||
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
A | V | |
IV | ||
III | ||
II | ||
I |
ANEXOII
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANOESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO A PARTIRDE 1º DE OUTUBRO DE 2006 | ||||
CARGOS | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
Cargos de provimento efetivo, denível superior, intermediário e auxiliar do Planode Classificação de Cargos - PCC,instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundaçõespúblicas, não integrantes de carreirasestruturadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUFRAMA | A | III | III | ESPECIAL | Cargos de nível superior, intermediárioe auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA |
II | II | ||||
I | I | ||||
B | VI | VI | C | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
C | VI | VI | B | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
D | V | V | A | ||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
ANEXOIII
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICODOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
APARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006 EM R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO | ||
NÍVEL SUPERIOR | NÍVEL INTERMEDIÁRIO | NÍVEL AUXILIAR | ||
ESPECIAL | III | 3.472,34 | 1.980,67 | 1.191,15 |
II | 3.368,17 | 1.921,25 | 1.167,33 | |
I | 3.199,76 | 1.825,19 | 1.120,63 | |
C | VI | 3.103,77 | 1.770,43 | 1.098,22 |
V | 3.010,66 | 1.717,32 | 1.076,26 | |
IV | 2.920,34 | 1.665,80 | 1.054,73 | |
III | 2.832,73 | 1.615,83 | 1.033,64 | |
II | 2.747,74 | 1.567,35 | 1.012,96 | |
I | 2.610,36 | 1.488,98 | 972,45 | |
B | VI | 2.532,05 | 1.444,31 | 953,00 |
V | 2.456,08 | 1.400,98 | 933,94 | |
IV | 2.382,40 | 1.358,95 | 915,26 | |
III | 2.310,93 | 1.318,19 | 896,95 | |
II | 2.241,60 | 1.278,64 | 879,01 | |
I | 2.129,52 | 1.214,71 | 843,85 | |
A | V | 2.065,64 | 1.178,27 | 826,98 |
IV | 2.003,67 | 1.142,92 | 810,44 | |
III | 1.943,56 | 1.108,63 | 794,23 | |
II | 1.885,25 | 1.075,37 | 778,34 | |
I | 1.828,69 | 1.043,11 | 762,78 |
ANEXOIV
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANOESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
Cargos de nível superior,intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos daEMBRATUR | ESPECIAL | III |
II | ||
I | ||
C | VI | |
V | ||
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
B | VI | |
V | ||
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
A | V | |
IV | ||
III | ||
II | ||
I |
ANEXOV
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANOESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO A PARTIRDE 1º DE OUTUBRO DE 2006 | ||||
CARGOS | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
Cargos de provimento efetivo, denível superior, intermediário e auxiliar do Planode Classificação de Cargos - PCC,instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundaçõespúblicas, não integrantes de carreirasestruturadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da EMBRATUR | A | III | III | ESPECIAL | Cargos de nível superior,intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos daEMBRATUR |
II | II | ||||
I | I | ||||
B | VI | VI | C | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
C | VI | VI | B | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
D | V | V | A | ||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
ANEXOVI
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICODOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
APARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006 EM R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO | ||
NÍVEL SUPERIOR | NÍVEL INTERMEDIÁRIO | NÍVEL AUXILIAR | ||
ESPECIAL | III | 3.472,34 | 1.980,67 | 1.191,15 |
II | 3.368,17 | 1.921,25 | 1.167,33 | |
I | 3.199,76 | 1.825,19 | 1.120,63 | |
C | VI | 3.103,77 | 1.770,43 | 1.098,22 |
V | 3.010,66 | 1.717,32 | 1.076,26 | |
IV | 2.920,34 | 1.665,80 | 1.054,73 | |
III | 2.832,73 | 1.615,83 | 1.033,64 | |
II | 2.747,74 | 1.567,35 | 1.012,96 | |
I | 2.610,36 | 1.488,98 | 972,45 | |
B | VI | 2.532,05 | 1.444,31 | 953,00 |
V | 2.456,08 | 1.400,98 | 933,94 | |
IV | 2.382,40 | 1.358,95 | 915,26 | |
III | 2.310,93 | 1.318,19 | 896,95 | |
II | 2.241,60 | 1.278,64 | 879,01 | |
I | 2.129,52 | 1.214,71 | 843,85 | |
A | V | 2.065,64 | 1.178,27 | 826,98 |
IV | 2.003,67 | 1.142,92 | 810,44 | |
III | 1.943,56 | 1.108,63 | 794,23 | |
II | 1.885,25 | 1.075,37 | 778,34 | |
I | 1.828,69 | 1.043,11 | 762,78 |
ANEXOVII
QUANTITATIVO MÁXIMO DESERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE
UNIDADE ORGANIZACIONAL | NÍVEL DO CARGO | TOTAL | ||
SUPERIOR | INTERMEDIÁRIO | AUXILIAR | ||
Secretaria de OrçamentoFederal - SOF/MP | 1 | 2 | 1 | 4 |
Secretaria de Planejamento eInvestimentos Estratégicos - SPI/MP | 2 | 9 | 0 | 11 |
Secretaria do Tesouro Nacional-STN/MF | 0 | 14 | 1 | 15 |
Secretaria de Gestão - SEGES/MP | 4 | 13 | 0 | 17 |
Arquivo Nacional/CC/PR | 113 | 265 | 7 | 385 |
Secretaria de RecursosHumanos - SRH/MP | 95 | 117 | 3 | 215 |
Secretaria de Logística eTecnologia da Informação - SLTI/MP | 13 | 23 | 4 | 40 |
ANEXOVIII
VALOR MÁXIMO DA GSISTE EM R$
NÍVEL DO CARGO | VALOR MÁXIMO |
Superior | 1.620,00 |
Intermediário | 1.140,00 |
Auxiliar | 570,00 |
ANEXOIX
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃODO SERVIDOR
(excluídas as vantagens pessoais e aretribuição pelo exercício de cargo ou funçãocomissionada) EM R$
NÍVEL DO CARGO | VALOR MÁXIMO |
Superior | 6.520,00 |
Intermediário | 4.560,00 |
Auxiliar | 2.280,00 |
ANEXOX
(Anexo VII-A da Medida Provisória2.229-43, de 6/09/2001)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DOCICLO DE GESTÃO, DA CVM E DA SUSEP EM R$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO A PARTIRDE | |||
1º/07/2006 | 1º/07/2007 | 1º/07/2008 | 1º/07/2009 | |||
- Analista de Finanças eControle - Analista de Planejamento eOrçamento - Analista de ComércioExterior - Especialista em PolíticasPúblicas e Gestão Governamental - Técnico de PlanejamentoP-1501 do Grupo P-1500 - Técnico de Planejamentoe Pesquisa - Demais cargos de nívelsuperior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA - Inspetor e Analista da CVM - Analista Técnico daSUSEP | ESPECIAL | IV | 5.632,61 | 5.857,91 | 6.092,23 | 6.335,92 |
III | 5.461,18 | 5.679,63 | 5.906,82 | 6.143,09 | ||
II | 5.302,12 | 5.514,20 | 5.734,77 | 5.964,16 | ||
I | 5.147,69 | 5.353,60 | 5.567,74 | 5.790,45 | ||
C | III | 4.722,65 | 4.911,56 | 5.108,02 | 5.312,34 | |
II | 4.585,08 | 4.768,48 | 4.959,22 | 5.157,59 | ||
I | 4.451,54 | 4.629,60 | 4.814,78 | 5.007,37 | ||
B | III | 4.083,98 | 4.247,34 | 4.417,23 | 4.593,92 | |
II | 3.965,03 | 4.123,63 | 4.288,58 | 4.460,12 | ||
I | 3.849,54 | 4.003,52 | 4.163,66 | 4.330,21 | ||
A | III | 3.737,44 | 3.886,94 | 4.042,42 | 4.204,12 | |
II | 3.628,57 | 3.773,71 | 3.924,66 | 4.081,65 | ||
I | 3.522,88 | 3.663,80 | 3.810,35 | 3.962,76 |
ANEXOXI
(Anexo VIII-A da Medida Provisória2.229-43, de 6/09/2001)
TABELA DE VENCIMENTOBÁSICO
CARGOS DE NÍVELINTERMEDIÁRIO DO CICLO DE GESTÃO, DA CVM E DA SUSEP EMR$
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO A PARTIRDE | |||
1º/07/2006 | 1º/07/2007 | 1º/07/2008 | 1º/07/2009 | |||
- Técnico de Finançase Controle - Técnico de Planejamentoe Orçamento - Cargos de nívelintermediário do Instituto de Pesquisa EconômicaAplicada - IPEA - Cargos efetivos de nívelintermediário de Agente Executivo da Comissão deValores Mobiliários - CVM e da Superintendênciade Seguros Privados - SUSEP e demais cargos de nívelintermediário da SUSEP (atividades de controle, regulaçãoe fiscalização dos mercados de valores mobiliários,seguros, previdência privada e capitalizaçãodo quadro permanente da CVM e da SUSEP) | ESPECIAL | IV | 2.570,42 | 2.673,24 | 2.780,17 | 2.891,38 |
III | 2.495,54 | 2.595,36 | 2.699,17 | 2.807,14 | ||
II | 2.422,87 | 2.519,78 | 2.620,57 | 2.725,39 | ||
I | 2.352,30 | 2.446,39 | 2.544,25 | 2.646,02 | ||
C | III | 2.158,08 | 2.244,40 | 2.334,18 | 2.427,55 | |
II | 2.095,20 | 2.179,01 | 2.266,17 | 2.356,82 | ||
I | 2.034,19 | 2.115,56 | 2.200,18 | 2.288,19 | ||
B | III | 1.866,23 | 1.940,88 | 2.018,52 | 2.099,26 | |
II | 1.811,88 | 1.884,36 | 1.959,73 | 2.038,12 | ||
I | 1.759,12 | 1.829,48 | 1.902,66 | 1.978,77 | ||
A | III | 1.707,86 | 1.776,17 | 1.847,22 | 1.921,11 | |
II | 1.658,12 | 1.724,44 | 1.793,42 | 1.865,16 | ||
I | 1.609,81 | 1.674,20 | 1.741,17 | 1.810,82 |
ANEXOXII
(Anexo IV da Lei nº 11.094, de13 de janeiro de 2005)
TABELA DEVENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DENÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOSGERAIS
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVMEM R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO A PARTIRDE | |||
1º/07/2006 | 1º/07/2007 | 1º/07/2008 | 1º/07/2009 | ||
A | III | 1.182,20 | 1.229,49 | 1.278,67 | 1.329,82 |
II | 1.132,84 | 1.178,15 | 1.225,28 | 1.274,29 | |
I | 1.085,54 | 1.128,96 | 1.174,12 | 1.221,08 | |
B | VI | .gallery-top{padding-bottom:1rem !important;margin-bottom:-1rem}.gallery-top img{max-height:50vh;width:auto}.gallery-top .swiper-pagination-wrapper{display:-webkit-box;display:flex;-webkit-box-align:center;align-items:center;-webkit-box-pack:center;justify-content:center;width:100%}.gallery-top .swiper-pagination-wrapper .swiper-pagination{line-height:1;left:auto;width:auto;padding:4px 10px;background-color:rgba(0,0,0,0.7);border-radius:60px;bottom:2rem;font-size:.85rem;color:rgba(255,255,255,0.51)}.gallery-thumbs{box-sizing:border-box;padding:10px 0}.gallery-thumbs .swiper-slide{cursor:pointer;border-radius:.5rem;background-size:cover;background-position:center;width:25%;height:6rem;opacity:0.4;transtion:all .2s ease-in-out}.gallery-thumbs .swiper-slide:hover{opacity:0.8}.gallery-thumbs .swiper-slide-thumb-active{box-shadow:inset 0 0 0 2px rgba(255,255,255,0.3);opacity:1} .footer-distributed{ background-color: #292c2f; box-shadow: 0 1px 1px 0 rgba(0, 0, 0, 0.12); box-sizing: border-box; width: 100%; font: bold 16px sans-serif; text-align: left; padding: 50px 60px 40px; margin-top: 80px; overflow: hidden; } /* Footer left */ .footer-distributed .footer-left{ float: left; } /* The company logo */ .footer-distributed h3{ color: #ffffff; font: normal 36px 'Cookie', cursive; margin: 0 0 10px; } .footer-distributed h3 span{ color: #5383d3; } /* Footer links */ .footer-distributed .footer-links{ color: #ffffff; margin: 0 0 10px; padding: 0; } .footer-distributed .footer-links a{ display:inline-block; line-height: 1.8; text-decoration: none; color: inherit; } .footer-distributed .footer-company-name{ color: #8f9296; font-size: 14px; font-weight: normal; margin: 0; } /* Footer social icons */ .footer-distributed .footer-icons{ margin-top: 40px; } /* Footer Right */ .footer-distributed .footer-right{ float: right; } .footer-distributed .footer-right p{ display: inline-block; vertical-align: top; margin: 15px 42px 0 0; color: #ffffff; } /* The contact form */ .footer-distributed form{ display: inline-block; } .footer-distributed form input, .footer-distributed form textarea{ display: block; border-radius: 3px; box-sizing: border-box; background-color: #1f2022; box-shadow: 0 1px 0 0 rgba(255, 255, 255, 0.1); border: none; resize: none; font: inherit; font-size: 14px; font-weight: normal; color: #d1d2d2; width: 400px; padding: 18px; } .footer-distributed ::-webkit-input-placeholder { color: #5c666b; } .footer-distributed ::-moz-placeholder { color: #5c666b; opacity: 1; } .footer-distributed :-ms-input-placeholder{ color: #5c666b; } .footer-distributed form input{ height: 55px; margin-bottom: 15px; } .footer-distributed form textarea{ height: 100px; margin-bottom: 20px; } .footer-distributed form button{ border-radius: 3px; background-color: #33383b; color: #ffffff; border: 0; padding: 15px 50px; font-weight: bold; float: right; } /* If you don't want the footer to be responsive, remove these media queries */ @media (max-width: 1000px) { .footer-distributed { font: bold 14px sans-serif; } .footer-distributed .footer-company-name{ font-size: 12px; } .footer-distributed form input, .footer-distributed form textarea{ width: 250px; } .footer-distributed form button{ padding: 10px 35px; } } @media (max-width: 800px) { .footer-distributed{ padding: 30px; } .footer-distributed .footer-left, .footer-distributed .footer-right{ float: none; max-width: 300px; margin: 0 auto; } .footer-distributed .footer-left{ margin-bottom: 40px; } .footer-distributed form{ margin-top: 30px; } .footer-distributed form{ display: block; } .footer-distributed form button{ float: none; } } |