(D. O. 28-12-2007)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 432, de 27/05/2008 (art. 4º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A Lei 5.889, de 08/06/73, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
- Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei 8.213, de 24/07/91, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, será contado para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, o período comprovado de emprego, na forma do art. 143 da Lei 8.213/1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por três dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
- (Revogado pela Medida Provisória 432, de 27/05/2008).
Redação anterior: [Art. 4º - O § 6º do art. 1º da Lei 11.524, de 24/09/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 6º - O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de abril de 2008.] (NR)]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Arno Hugo Filho - Carlos Lupi - Luiz Marinho