(D. O. 21-05-1969)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Não houve.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo primeiro do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, DECRETA:
- É aprovada a Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional cujo texto a esse acompanha.
- Fica autorizado o depósito junto ao Fundo Monetário Internacional de um instrumento pelo qual o Governo declara aceitar todas as obrigações que caibam aos participantes da Conta Especial de Saque e que tomou as medida legais necessárias a tornar efetivos no seu próprio território os princípios estabelecidos na Emenda de que trata o 1º deste Decreto-lei, bem como a permitir o cumprimento das obrigações acima referidas.
- As distribuições de Direitos Especiais de Saque que venham a caber ao Brasil e os demais recebimentos ou receitas, a qualquer título, em Direitos Especiais de Saque que o Brasil venha a auferir serão creditados em conta aberta no Banco Central do Brasil, à qual serão debitados os cancelamentos, os pagamentos, e as entregas de Direitos Especiais de Saque que o Brasil venha a fazer.
- Os arts. 4º V, 10 VII e 11 III da Lei 4.595, de 31/12/64, passarão a vigorar na forma do disposto no parágrafo único drste artigo, respectivamente, com a seguinte redação:
Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 4º (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)Parágrafo único - O Poder Executivo fixará por Decreto a data em que se tornarão efetivas as modificações a que se refere este artigo, após a entrada em vigor da Emenda mencionada no art. 1º deste Decreto-lei.
- Revogam-se as disposições em contrário.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/05/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - José de Magalhães Pinto - Antônio Delfim Netto