(D. O. 13-12-1972)
Atualizada(o) até:
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, I (art. 10).
Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, I (art. 10).
Lei 13.319, de 25/07/2016, art. 3º (art. 2º).
Medida Provisória 714, de 01/03/2016, art. 3º (art. 2º).
Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 6º (art. 6º-A).
Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 6º (art. 2º, parágrafo único).
Medida Provisória 551, de 23/11/2011 (art. 2º, parágrafo único - efeitos a partir de 10/01/2012).
Lei 10.462, de 05/08/2011 (art. 2º).
Medida Provisória 527, de 18/03/2011 (art. 2º).
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, na forma definida no inciso II do art. 5º, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, alterado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969, denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, vinculada ao Ministério da Aeronáutica. [[Decreto-lei 200/1967, art. 5º.]]
Parágrafo único - A INFRAERO terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.
- A Infraero terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
Lei 10.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).Redação anterior (caput original): [Art. 2º - A INFRAERO terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportuária que lhe for atribuída pelo Ministério da Aeronáutica.]
§ 1º - A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos de regulamento.
Lei 13.319, de 25/07/2016, art. 3º (Acrescenta § 1º. Origem da Medida Provisória 714, de 01/03/2016).Redação anterior (original): [§ 1º - (Suprimido pela Lei 12.648, de 17/05/2012. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011).]
Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 6º (Suprime o § 1º. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).Redação anterior (original): [§ 1º - A INFRAERO exercerá suas atribuições diretamente ou através de subsidiárias.]
§ 2º - Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero é autorizada a:
Lei 13.319, de 25/07/2016, art. 3º (Acrescenta § 2º. Origem da Medida Provisória 714, de 01/03/2016).I - criar subsidiárias;
II - participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas;
III - transferir para o Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, subsidiária que tenha como objeto a navegação aérea.
Redação anterior: [Parágrafo único - Para cumprimento do objeto social da INFRAERO, fica autorizada:
I - a criação de subsidiárias pela INFRAERO; e
II - a participação da INFRAERO e de suas subsidiárias, minoritária ou majoritariamente, em outras sociedades públicas ou privadas.]
Redação anterior: [§ 2º - (Suprimido pela Lei 12.648, de 17/05/2012. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011).]
Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 6º (Suprime o § 2º. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).Redação anterior: [§ 2º - O Ministério da Aeronáutica estabelecerá um programa de transferência, por etapas, dos aeroportos, instalações, áreas e serviços correlatos ou afins, que passarão à esfera de competência da INFRAERO ou de suas subsidiárias.]
Medida Provisória 551, de 23/11/2011 (Suprime o § 2º).§ 3º - As subsidiárias e as sociedades de que tratam os incisos I e II do § 2º poderão atuar também no exterior.
Lei 13.319, de 25/07/2016, art. 3º (Acrescenta § 3º).Redação anterior: [§ 3º - (Suprimido pela Lei 12.648, de 17/05/2012. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011).]
Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 6º (Suprime o § 3º. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).Redação anterior (original): [§ 3º - As atividades executivas da INFRAERO bem como de suas subsidiárias, serão objeto, sempre que possível, de realização indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada.]
- Para a realização de sua finalidade compete, ainda, à INFRAERO:
I - superintender técnica, operacional e administrativamente as unidades da infra-estrutura aeroportuária;
II - criar agências, escritórios ou dependência em todo o território nacional;
III - gerir a participação acionária do Governo Federal nas suas empresas subsidiárias;
IV - promover a captação de recursos em fontes internas e externas, a serem aplicados na administração, operação, manutenção, expansão e aprimoramento da infra-estrutura aeroportuária;
V - preparar orçamentos-programa de suas atividades e analisar os apresentados por suas subsidiárias, compatibilizando-os com o seu, considerados os encargos de administração, manutenção e novos investimentos, e encaminhá-los ao Ministério da Aeronáutica, para justificar a utilização de recursos do Fundo Aeroviário;
VI - representar o Governo Federal nos atos, contratos e convênios existentes e celebrar outros, julgados convenientes pelo Ministério da Aeronáutica, com os Estados da Federação, Territórios Federais, Municípios e entidades públicas e privadas, para os fins previstos no artigo anterior;
VII - promover a constituição de subsidiárias para gerir unidades de infra-estrutura aeroportuária cuja complexidade exigir administração descentralizada;
VIII - executar ou promover a contratação de estudos, planos, projetos, obras e serviços relativos às suas atividades;
IX - executar ou promover a contratação de estudos, planos, projetos, obras e serviços de interesse do Ministério da Aeronáutica, condizentes com seus objetivos, para os quais forem destinados recursos especiais;
X - celebrar contratos e convênios com órgãos da Administração Direta e Indireta do Ministério da Aeronáutica, para prestação de serviços técnicos especializados;
XI - promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado, necessário às suas atividades;
XII - promover e coordenar junto aos órgãos competentes as medidas necessárias para instalação e permanência dos serviços de segurança, polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais, supervisionando-as e controlando-as para que sejam fielmente executadas;
XIII - promover a execução de outras atividades relacionadas com a sua finalidade.
- Para a participação da União no capital da INFRAERO:
I - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da INFRAERO:
a) a totalidade das ações e créditos que a União tenha ou venha a ter em empresas correlatas ou afins com a infra-estrutura aeroportuária;
b) outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.
II - O Poder Executivo providenciará a abertura de crédito especial de até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
- O Presidente da República designará, por indicação do Ministro da Aeronáutica, o representante da União nos atos constitutivos da empresa.
§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos das seguintes providências, a cargo de comissão especialmente designada pelo Ministro da Aeronáutica:
I - arrolamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;
II - avaliação dos bens, direitos e ações arrolados;
III - elaboração do projeto de Estatutos;
IV - Plano de absorção gradativa de encargos;
V - proposta de todas as demais medidas necessárias ao funcionamento da empresa.
§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações arrolados;
II - aprovação do Plano de absorção gradativa de encargos;
III - aprovação dos Estatutos.
§ 3º - A constituição da INFRAERO, bem como posteriores modificações, serão aprovadas por atos do Ministro da Aeronáutica.
- Os recursos da INFRAERO serão constituídos de:
I - tarifas aeroportuárias arrecadadas nos aeroportos por ela diretamente administrados, com exceção daquelas relativas ao uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota;
II - verbas orçamentárias e recursos do Fundo Aeroviário a ela destinados pelo Ministério da Aeronáutica;
III - créditos especiais que lhe forem destinados;
IV - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
V - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
VI - recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica, especializada ou administrativa;
VII - recursos provenientes de outras fontes.
- A contratação de bens e serviços pela Infraero e suas controladas, a exemplo dos procedimentos facultados à Petrobras no art. 67 da Lei 9.478, de 6/08/1997, bem como as permissões e concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários observarão procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República. [[Lei 9.478/1997, art. 67.]]
- O pessoal dos Quadros da Empresa será admitido por concurso ou prova de habilitação em regime empregatício subordinado à legislação trabalhista e às normas consignadas no Regulamento do Pessoal da Empresa.
§ 1º - Para a execução de tarefas de natureza técnica ou especializada, a INFRAERO poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, observados os preceitos da legislação civil ou da trabalhista.
§ 2º - Ao servidor público que, para ingressar na Empresa por concurso ou prova de habilitação, tenha-se exonerado de cargo público efetivo, será garantido o respectivo tempo de serviço para efeito de prestação do sistema geral de previdência social.
- Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a constituir empresas subsidiárias da INFRAERO, para a realização de seus objetivos.
Parágrafo único - A ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro Sociedade Anônima, autorizada a ser constituída pela Lei 5.580, de 25/05/1970, passará à condição de subsidiária da INFRAERO.
- A INFRAERO poderá promover desapropriação nos termos da legislação em vigor sendo-lhe facultado transferir o domínio e a posse dos bens desapropriados às suas subsidiárias desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública.
- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, I).
Redação anterior (original): [Art. 10 - A União intervirá obrigatoriamente, em todas as causas em que for parte a INFRAERO, inclusive nos litígios trabalhistas.]
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12/12/1972; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto - J. Araripe Macêdo - João Paulo dos Reis Velloso - João Paulo dos Reis Velloso