(D. O. 20-03-2007)
Atualizada(o) até:
Lei 10.462, de 05/08/2011 (art. 2º).
Medida Provisória 527, de 18/03/2011 (art. 2º).
Lei 11.507, de 20/07/2007 (art. 2º).
Medida Provisória 361, de 28/03/2007 (art. 2º).
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Nos termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, fica o Ministério da Defesa autorizado a efetuar contratação temporária, no âmbito do Comando da Aeronáutica, de pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo.
- A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013.
Artigo com redação dada pela Lei 10.462, de 05/08/2011 - origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011.
§ 1º - Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput deste artigo poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários.
§ 3º - Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 01/12/2016.
Redação anterior (da Lei 11.507, de 20/07/2007 - origem da Medida Provisória 361, de 28/03/2007): [Art. 2º- A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período.]
Redação anterior (original): [Art. 2º - A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 60 (sessenta) pessoas, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período.]
- Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente nos termos desta Lei o disposto nos arts. 5º e 6º, no inc. I do art. 7º, nos arts. 9º a 12 e 16 da Lei 8.745, de 09/12/93, e na Lei 8.647, de 13/04/1993.
Lei 8.745/1993 (Servidor público. Contratação temporária)- A contratação de que trata esta Lei dar-se-á:
I - mediante processo seletivo simplificado; ou
II - caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/03/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires - Paulo Bernardo Silva - Dilma Rousseff.