(D. O. 25-06-2010)
Atualizada(o) até:
Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, IV (Revogação total).
Medida Provisória 731, de 10/06/2016, art. 10, IV (Revogação total).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Observado o disposto no art. 62 da Lei 8.112, de 11/12/1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de exercício privativo por servidores ativos no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, nos níveis e quantitativos constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º - As FCINPI destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento.
§ 2º - O servidor designado para FCINPI perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função.
§ 3º - Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCINPI não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.
- O Presidente do INPI poderá dispor sobre a distribuição das FCINPI na estrutura organizacional do INPI.
- O INPI implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCINPI, que deverá conter:
I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCINPI; e
II - programa de desenvolvimento gerencial.
- Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - 2 (dois) DAS-4;
II - 11 (onze) DAS-3;
III - 20 (vinte) DAS-2; e
IV - 20 (vinte) DAS-1.
Parágrafo único - A extinção de cargos de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos a partir da data de publicação do decreto que aprovar a Estrutura Regimental e da publicação dos atos de apostilamento ou designação decorrentes da nova estrutura.
- As FCINPI equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo II.
- O caput do art. 3º da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O Anexo II da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º - Ao ocupante de FCINPI de nível 4 será concedido auxílio-moradia de acordo com as regras estabelecidas para os cargos de DAS de nível correspondente.
§ 2º - O valor do auxílio-moradia a ser pago ao ocupante de FCINPI de nível 4 será calculado com base no valor da remuneração do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível correspondente.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/06/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva
FUNÇÃO | QUANTITATIVO |
FCINPI-1 | 28 |
FCINPI-2 | 83 |
FCINPI-3 | 23 |
FCINPI-4 | 14 |
CARGOS EM COMISSÃO | FUNÇÕES COMISSIONADAS |
DAS-1 | FCINPI-1 |
DAS-2 | FCINPI-2 |
DAS-3 | FCINPI-3 |
DAS-4 | FCINPI-4 |
FUNÇÃO | VALOR UNITÁRIO (R$) |
FCINPI-1 | 1.186,39 |
FCINPI-2 | 1.511,05 |
FCINPI-3 | 2.266,58 |
FCINPI-4 | 3.837,62 |