O croqui do acidente elaborado pelas autoridades competentes demonstra claramente a culpa da Requerida - CONFIRA!
À noite, quando se recuperava da anestesia, já sentia que a perna esquerda estava totalmente sem sensibilidade - CONFIRA!
Com seu agir culposo causou o demandado danos de grande monta no veículo do autor - CONFIRA!
Não se acredita que sua situação esteja insustentável como prega, já que não arrendou as terras que recebeu de herança - CONFIRA!
A obra, ocasionou desnível entre o meio-fio e o terreno, causando eventual desvalorização do imóvel - CONFIRA!
Houve uma falha no fornecimento de energia elétrica e mesmo que por poucos momentos, causou os danos no microcomputador - CONFIRA!
Por estar visivelmente embriagado, o motorista, após o acidente, abandonou o veículo e desapareceu - CONFIRA!
O autor tem direito a indenização, ante à violação de direito de personalidade, direito essencial à pessoa humana - CONFIRA!
De fato, nenhum contrato de locação escrito ou verbal foi celebrado entre Autor e Réu - CONFIRA!
Inobstante tenha adquirido a propriedade, a instituição financeira encontra-se impedida de ocupá-lo, devido à oposição dos réus - CONFIRA!
Referido imóvel foi adquirido pelos requerentes, em decorrência de carta de arrematação - CONFIRA!
A Requerente por intermédio de operação de leasing ou arrendamento mercantil, adquiriu junto à Requerida alguns bens - CONFIRA!
O autor, ao chegar no imóvel, deparou-se com as chaves entregues pelo réu não serviam para a abertura da porta de entrada - CONFIRA!
O autor é pobre na acepção jurídica da palavra e está desempregado, portanto sem condições de arcar com as custas processuais - CONFIRA!
O autor alega que não tomou posse do imóvel adquirido do réu, em função de que as chaves entregue não abriram suas portas - CONFIRA!
Última atualização: Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Arts. 12, 153, 521, 537, 945, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.037, 1.038, 1.041, 1.042 e 1.043. Vigência em 17/03/2016).
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