Não mais convém ao requerente prosseguir com a comunhão, em vista dos constantes desentendimentos com seu comunheiro - CONFIRA!
Que não haja cláusula contratual, ou imposta pelo doador ou testador, estabelecendo a indivisão temporária do imóvel comum - CONFIRA!
Tal imóvel é perfeitamente divisível pois é um terreno de esquina, não ocupado, possuindo duas entradas independentes - CONFIRA!
O requerido deixou os bens móveis, para a requerente com a finalidade de dar condições de sobrevivência aos filhos - CONFIRA!
Requer, quanto aos bens comuns, seja determinada a avaliação e subsequente partilha - CONFIRA!
Por livre e espontânea vontade chegaram à conclusão de que o melhor para ambos seria a dissolução da sociedade - CONFIRA!
Formaliza a contratação de motorista de caminhão autônomo, com remuneração por viagem, sem vínculo empregatício.
Sociedade, plenamente extinta, visto que não restou nenhuma pendência, débito ou crédito - CONFIRA!
O autor celebrou com a Requerida o contrato de locação do imóvel, com o prazo de um ano para fins comerciais - CONFIRA!
Entre autor e requerido existe contrato de locação com prazo inferior a trinta meses - CONFIRA!
O apartamento foi locado para o Suplicado, por força da função que o mesmo exercia na empresa - CONFIRA!
A presente demanda objetiva a retomada do imóvel que estava locado - CONFIRA!
Conforme se verifica, é dever do requerido servir-se do imóvel para o uso convencionado - CONFIRA!
Que o contrato de locação determina, em cláusula específica, a proibição de mudança de destinação do prédio locado - CONFIRA!
O Autor é proprietário do imóvel, o réu está á 3 meses com o aluguel atrasado - CONFIRA!
Última atualização: Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Arts. 12, 153, 521, 537, 945, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.037, 1.038, 1.041, 1.042 e 1.043. Vigência em 17/03/2016).
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