(D. O. 10-06-2016)
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis:
I - mil duzentos e um DAS-4;
II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;
III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e
IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.
- Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta Medida Provisória na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I.
§ 1º - Somente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º - As FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 3º - O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado, conforme discriminado no Anexo II.
§ 4º - O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o § 2º do art. 4º da Lei 10.887, de 18/06/2004.
§ 5º - A criação de que trata o caput ocorrerá sem aumento de despesa, considerada a proporção da transformação de cargos em comissão do Grupo DAS extintos no art. 1º em FCPE, na forma estabelecida pelo Anexo III.
- A extinção de cargos de que trata o art. 1º somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Decretos que aprovarem as novas Estruturas Regimentais ou os novos Estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as FCPE de que trata o art. 2º e da entrada em vigor dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das Estruturas Regimentais e dos Estatutos.
- As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo IV.
- As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passam a ser denominadas FCPE.
§ 1º - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do caput.
§ 2º - As FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei 9.654, de 2/06/1998, e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei 11.095, de 13/01/2005.
§ 3º - Os quantitativos e níveis das FCPE dos órgãos e das entidades referidos no caput são aqueles demonstrados no Anexo V e podem ser alterados por ato do Poder Executivo federal, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa.
- Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:
I - definir os requisitos mínimos do perfil profissional dos ocupantes das FCPE e de DAS para as funções comissionadas e os cargos em comissão alocados na estrutura do órgão ou da entidade;
II - incluir em seus planos de capacitação ações destinados à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejados e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerente à função ou ao cargo; e
III - estabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo DAS.
Parágrafo único - Cabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP:
I - apoiar e promover os programas de capacitação referidos no caput; e
II - a coordenação e a supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.
- Ato do Poder Executivo federal poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto nesta Medida Provisória.
- O disposto nesta Medida Provisória não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão do Grupo DAS e das FCPE.
- O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do Grupo DAS, desde que não acarrete aumento de despesa.
- Ficam revogados:
I - os art. 136, art. 137, art. 138 e o Anexo XXIX à Lei 11.355, de 19/10/2006;
Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 136, e ss. ((Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INPI; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei 9.657, de 03/06/98, a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei 10.551, de 13/11/2002; alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei 10.225, de 15/05/2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão)II - as tabelas [c], [g], [h], [i], [j] e [k] do Anexo II à Lei 11.526, de 4/10/2007;
Lei 11.526, de 04/10/2007 ((Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007). Servidor público. Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis 10.470, de 25/06/2002, 10.667, de 14/05/2003, 9.650, de 27/05/98, 11.344, de 08/09/2006, 11.355, de 19/10/2006, 8.216, de 13/08/91, 8.168, de 16/01/91, 10.609, de 20/12/2002, 9.030, de 13/04/95, 10.233, de 05/06/2001, 9.986, de 18/07/2000, 10.869, de 13/05/2004, 8.460, de 17/09/92, e 10.871, de 20/05/2004, e da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001)III - os art. 1º, art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei 12.002, de 29/07/2009;
Lei 12.002, de 29/07/2009, art. 1º (Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, destinados ao DNPM, e altera as Leis 11.526, de 04/10/2007, para dispor sobre a remuneração das FCDNPM, 8.876, de 02/05/94, e 11.046, de 27/12/2004)IV - a Lei 12.274, de 24/06/2010;
Lei 12.274, de 24/06/2010 (Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, a extinção de cargos em comissão do grupo DAS, e altera a Lei 11.526, de 04/10/2007, para dispor sobre a remuneração das FCINPI)V - o inciso III do caput do art. 1º da Lei 12.406, de 18/05/2011;
Lei 12.406, de 18/05/2011, art. 1º (Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança destinados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e cria cargos efetivos de Perito Médico Previdenciário)VI - a Lei 12.443, de 15/07/2011;
Lei 12.443, de 15/07/2011 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; altera o Anexo II da Lei 11.526, de 04/10/2007)VII - a Lei 12.898, de 18/12/2013; e
Lei 12.898, de 18/12/2013 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT)VIII - a Lei 13.027, de 24/09/2014.
Lei 13.027, de 24/09/2014 (Administrativo. Servidor público. Cria Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF; cria e extingue cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas; e altera a Lei 11.526, de 04/10/2007)- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/06/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira
FUNÇÃO COMISSIONADA | SIGLA | QUANTIDADE |
Função Comissionada do Poder Executivo - 4 | FCPE-4 | 1.201 |
Função Comissionada do Poder Executivo - 3 | FCPE-3 | 2.461 |
Função Comissionada do Poder Executivo - 2 | FCPE-2 | 3.150 |
Função Comissionada do Poder Executivo - 1 | FCPE-1 | 3.650 |
FUNÇÃO | VALOR UNITÁRIO (EM R$) | ||||
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 | A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 | |
FCPE-1 | 1.336,72 | 1.410,24 | 1.480,75 | 1.551,09 | 1.620,89 |
FCPE-2 | 1.702,51 | 1.796,15 | 1.885,96 | 1.975,54 | 2.064,44 |
FCPE-3 | 2.813,28 | 2.968,01 | 3.116,41 | 3.264,44 | 3.411,34 |
FCPE-4 | 5.132,83 | 5.415,14 | 5.685,89 | 5.955,97 | 6.223,99 |
CARGOS DO GRUPO DAS EXTINTOS | FUNÇÕES FCPE CRIADAS | ||||||
NÍVEL | QTDE. | VALOR UNITÁRIO | DESPESA ANUALIZADA* (R$) | NÍVEL | QTDE. | VALOR UNITÁRIO | DESPESA ANUALIZADA* (R$) |
DAS-1 | 3.650 | 2.227,85 | 132241811,95 | FCPE-1 | 3.650 | 1.336,72 | 79345680,75 |
DAS-2 | 3.150 | 2.837,53 | 145358688,44 | FCPE-2 | 3.150 | 1.702,51 | 87214803,25 |
DAS-3 | 2.461 | 4.688,79 | 187655965,9 | FCPE-3 | 2.461 | 2.813,28 | 112593819,67 |
DAS-4 | 1.201 | 8.554,70 | 167085118,73 | FCPE-4 | 1.201 | 5.132,83 | 100.251.266,55 |
DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$) | 632.341.585,02 | DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$) | 379.405.570,22 |
CARGOS EM COMISSÃO | FUNÇÕES COMISSIONADAS |
DAS-1 | FCPE-1 |
DAS-2 | FCPE-2 |
DAS-3 | FCPE-3 |
DAS-4 | FCPE-4 |
FUNÇÃO | PRF | INSS | FNDE | INPI | DNPM | DNIT |
FCPE 4 | 22 | 0 | 0 | 14 | 7 | 0 |
FCPE 3 | 51 | 100 | 21 | 23 | 18 | 116 |
FCPE 2 | 83 | 151 | 34 | 83 | 87 | 29 |
FCPE 1 | 228 | 1.076 | 16 | 28 | 102 | 373 |