Declara a arrendatária, ter recebido os bens do referido contrato, em boa ordem e em perfeitas condições de uso - CONFIRA!
Declara não existir qualquer crédito a receber, decorrente de falta de material que compunha o estoque das mercadorias - CONFIRA!
A contratada não responderá por eventuais prejuízos ou atrasos advindos de caso fortuito e força maior - CONFIRA!
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil contestação, decai em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço - CONFIRA!
Os fiadores, obrigam-se a pagar, não só a quantia pecuniária acima citada, devida pelo seu afiançado, mas também os respectivos juros - CONFIRA!
Em função do contrato de concessão antes mencionado, a CREDORA outorgou crédito à DEVEDORA - CONFIRA!
O permutante devedor oferece em permuta, pelas partes ideais remanescentes daquelas reservadas, a construção das unidades - CONFIRA!
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Permuta de Bem Móvel por Imóvel1 - CONFIRA!
É devedora da quantia líquida, referente a duplicatas de prestação de serviços de armazenagem - CONFIRA!
Tem obrigação de divulgar a patrocinadora nas rádios locais, em comerciais diários - CONFIRA!
O presente contrato tem por objeto estabelecer uma parceria comercial, através da qual tentará vender no mercado norte-americano - CONFIRA!
Tem o objeto, a prestação de serviços de assistência técnica de operações de câmbio, aplicações em títulos da dívida pública e ações - CONFIRA!
No caso de impontualidade no pagamento das parcelas, a dívida ficará antecipada e automaticamente vencida - CONFIRA!
O devedor, confessa dever, decorrente da aquisição de mercadorias - CONFIRA!
A dívida acima mencionada tem origem na venda de um automóvel pelo credor em favor do devedor - CONFIRA!
Última atualização: Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Arts. 12, 153, 521, 537, 945, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.037, 1.038, 1.041, 1.042 e 1.043. Vigência em 17/03/2016).
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