Juntadas pela reclamada as que deveriam prevalecer, por serem mais abrangentes - CONFIRA!
Não restou claro o critério adotado para a época própria da aplicação da Correção Monetária - CONFIRA!
A pessoalidade e não eventualidade restaram comprovadas, através do depoimento da testemunha - CONFIRA!
A incidência sobre o valor devido deve ser fixada a partir do fato gerador da obrigação - CONFIRA!
Determinação do pagamento da gratificação de Caixa prevista nas normas coletivas - CONFIRA!
O reclamante afirmou que o intervalo de refeição máximo permitido por lei seria de duas horas, consideradas pois hora extra - CONFIRA!
O Reclamante alega que realizava horas extras, excedentes de quarenta e quatro semanais e nunca recebeu o pagamento das mesmas - CONFIRA!
Assim, provado, primeiro que a Reclamada sempre ofereceu e ministrou aos seus alunos - CONFIRA!
Portanto, ainda que o requerente tenha trabalhado na digitação, não se pode equiparar suas tarefas com a de um digitador contínuo - CONFIRA!
A reclamada pretende descontar do reclamante a verba relativa ao Imposto de Renda e recolhimentos do INSS - CONFIRA!
Vem requer, que sejam recebidas e encaminhadas à superior instância, após os trâmites legais - CONFIRA!
Não podem os recorridos ser considerados empregados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CONFIRA!
Requer e espera seja acolhido o presente recurso, com a fixação do valor da causa em referência - CONFIRA!
Ocorre que o recorrido trabalhava em regime parcial e exercia atividade externa a empresa - CONFIRA!
Requer, a complementação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CONFIRA!
Última atualização: Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Arts. 12, 153, 521, 537, 945, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.037, 1.038, 1.041, 1.042 e 1.043. Vigência em 17/03/2016).
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