Por livre e espontânea vontade chegaram à conclusão de que o melhor para ambos seria a dissolução da sociedade - CONFIRA!
Sociedade, plenamente extinta, visto que não restou nenhuma pendência, débito ou crédito - CONFIRA!
O autor celebrou com a Requerida o contrato de locação do imóvel, com o prazo de um ano para fins comerciais - CONFIRA!
Entre autor e requerido existe contrato de locação com prazo inferior a trinta meses - CONFIRA!
O apartamento foi locado para o Suplicado, por força da função que o mesmo exercia na empresa - CONFIRA!
A presente demanda objetiva a retomada do imóvel que estava locado - CONFIRA!
Conforme se verifica, é dever do requerido servir-se do imóvel para o uso convencionado - CONFIRA!
Que o contrato de locação determina, em cláusula específica, a proibição de mudança de destinação do prédio locado - CONFIRA!
O Autor é proprietário do imóvel, o réu está á 3 meses com o aluguel atrasado - CONFIRA!
O Locatário e seus Fiadores deixaram de pagar os alugueres e encargos - CONFIRA!
O locatário ocupa o imóvel em razão do emprego que tinha na empresa, à empresa não precisa mais dos serviços do locatário - CONFIRA!
O autor era nu-proprietário do imóvel e não autorizou a locação - CONFIRA!
Responde à contestação do réu, reafirmando a responsabilidade deste pelos danos morais e materiais sofridos pelo autor devido a um golpe do PIX.
A Locação do imóvel cuja retomada ora se postula, derivou-se do contrato firmado com o proprietário anterior do bem - CONFIRA!
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, independente de notificação - CONFIRA!
Última atualização: Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Arts. 12, 153, 521, 537, 945, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.037, 1.038, 1.041, 1.042 e 1.043. Vigência em 17/03/2016).
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