Requer-se finalmente, quando da decisão, a condenação da expropriante no pagamento da diferença que for fixada - CONFIRA!
Requer a oportunidade para se reportar sobre os documentos acostados à inicial, os quais não tomou conhecimento - CONFIRA!
A Autora é sociedade recentemente constituída, destinada à prestação de serviços médico-hospitalares - CONFIRA!
Ocorre que referida duplicata não tem origem, nem mesmo "causa debendi - CONFIRA!
Não mantém a autora, com nenhum dos réus, qualquer vínculo jurídico que autorize a emissão de título de crédito - CONFIRA!
PENHOREI, para garantia do pedido principal mais custas e emolumentos previstos em lei - CONFIRA!
Ato Continuo, DEPOSITEI os bens penhorados em mãos do executado - CONFIRA!
A observação no auto de infração se deu por equipamento eletrônico de fiscalização, substituindo o trabalho do agente - CONFIRA!
Formaliza incorporação da empresa transferindo ativos e passivos e promovendo a extinção da personalidade jurídica da incorporada.
Estabelece os termos de parceria entre corretores de imóveis para indicação de clientes e divisão equitativa da comissão de corretagem.
Requer a Câmara que sejam excluídos da condenação os juros compensatórios por não serem devidos na espécie - CONFIRA!
Concedeu, parcialmente, a segurança pleiteada pela impetrante no sentido de determinar que liberasse o veículo apreendido - CONFIRA!
Sentença prolatada pelo julgador monocrático de primeiro grau deverá ser reformada, pois não se coaduna com as provas dos autos - CONFIRA!
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa - CONFIRA!
A ação foi marcada pela simplicidade, não tendo exigido, em momento algum de seu desenrolar, a abordagem de temas jurídicos - CONFIRA!
Última atualização: Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Arts. 12, 153, 521, 537, 945, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.037, 1.038, 1.041, 1.042 e 1.043. Vigência em 17/03/2016).
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