O réu, embora tendo sido autuado, não respeitou o auto de infração e embargo - CONFIRA!
Requer, a paralização liminar e imediata da supracitada obra, tendo em vista o danos que está causando - CONFIRA!
Na convenção de condomínio, está claro que o imóvel é estritamente residencial, sendo incabível dar destinação comercial - CONFIRA!
Autora, não quer manter a locação, notificou o réu no último dia, para que desocupasse o imóvel - CONFIRA!
Como não convém manter a locação, a autora notificou tempestivamente o réu, para que desocupasse o imóvel - CONFIRA!
O autor compareceu pessoalmente, acompanhado de testemunhas, na residência do requerido que lá não se encontrava - CONFIRA!
Ocorre que a venda foi feita sem que houvesse qualquer comunicação à autora, afrontando seu direito de preferência - CONFIRA!
Vem requer, a reintegração de posse com pedido de liminar, sem prejuízo das perdas e danos - CONFIRA!
Ocorre que o Requerente deseja alienar esse bem, uma vez que o mesmo se encontra em condições precárias - CONFIRA!
Ocorre que a fiança só foi prestada pela autora em razão da amizade íntima que mantinha com o Senhor - CONFIRA!
Requer condenar locatário-réu e fiadores-réus, solidariamente, no pagamento do débito composto pelos alugueres e encargos - CONFIRA!
Ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e encargos - CONFIRA!
O autor locou ao réu, para fins residenciais, mediante contrato escrito, cabendo ainda, ao locatário, o pagamento dos encargos - CONFIRA!
Ocorre que o réu não paga aluguéis e encargos, sendo que os encargos (IPTU e despesas condominiais) não são por ele pagos - CONFIRA!
Requer, o despejo com a condenação do réu no pagamento de custas processuais e honorários de advogado - CONFIRA!
Última atualização: Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Arts. 12, 153, 521, 537, 945, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.037, 1.038, 1.041, 1.042 e 1.043. Vigência em 17/03/2016).
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