Vem informar que não se opõe à remessa dos autos, para fim de unificação das penas estabelecidas nos presentes autos - CONFIRA!
Apresentar fonte de recursos que permita a sua subsistência no país enquanto perdurar o processo - CONFIRA!
Pede-se para que a prestação pecuniária acima referida seja substituída por outra modalidade de pena restritiva - CONFIRA!
Requerer, por motivo de férias laborais, que o período de prestação de serviço à comunidade, possa ser cumprido em data posterior - CONFIRA!
Caso se entenda pela conversão, impõe-se abater da pena o período de cumprimento da reprimenda restritiva de direitos - CONFIRA!
Pede-se a continuidade da execução da pena restritiva de direito até o seu integral cumprimento - CONFIRA!
Pede-se para que este Juízo determine às empresas prestadoras de serviço público e órgãos públicos federais a busca do endereço do réu - CONFIRA!
Requer seja expedida guia de execução penal (GEP) atualizada levando em conta todo o tempo de pena já cumprida - CONFIRA!
Vem requer, transferência de estabelecimento prisional - CONFIRA!
O isolamento preventivo deve ser incidindo nas bases de cálculo para a concessão de benefícios previstos na LEP - CONFIRA!
Seja deferido ao reeducando, detração de da sua pena - CONFIRA!
Seja deferido o restabelecimento dos dias remidos na guia de expediente, atualizando-se a mesma - CONFIRA!
O isolamento preventivo deve ser computado como tempo de pena cumprida, na forma preconizada - CONFIRA!
A pretensão ministerial de converter a pena restritiva de direitos da espécie prestação de serviços à comunidade, em privação da liberdade - CONFIRA!
O isolamento preventivo deve ser computado como tempo de pena cumprido, incidindo sobre as bases de benefícios - CONFIRA!
Última atualização: Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Arts. 12, 153, 521, 537, 945, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.037, 1.038, 1.041, 1.042 e 1.043. Vigência em 17/03/2016).
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