O advogado e defensor do acusado, não foi intimado de tais atos - CONFIRA!
O defensor constituído, deverá o mesmo ser intimado para assisti-la na execução da pena - CONFIRA!
Requer o adiamento do julgamento, comprometendo-se a defesa a apresentar a testemunha - CONFIRA!
Seja deferida a remessa do processo de execução penal para outra comarca - CONFIRA!
A pretensão ministerial de suspender o gozo do livramento condicional ao apenado, assoma descabida - CONFIRA!
Seja oficiada a Penitenciária, para que remeta atestado de conduta carcerária do reeducando - CONFIRA!
Sabido e consabido que somente a sentença condenatória com trânsito em julgado é fonte legítima para erigir vencilhos ao reeducando - CONFIRA!
Sejam oficiados os órgãos de praxe para localização do reeducando, a fim de proceder-se à audiência de justificativa - CONFIRA!
É totalmente injustificada a revogação da condicional ao requerente, que só poderia ser revogado mediante nova condenação - CONFIRA!
A obrigação de comprovar trabalho lícito, no entanto, é causa de revogação facultativa do benefício - CONFIRA!
Seja restabelecido ao reeducando o benefício do livramento condicional - CONFIRA!
Em decorrência da nova condenação, cujo delito imputado é de menor potencial ofensivo, retornou o apenado, ao regime semiaberto - CONFIRA!
Seja requisitado à casa prisional o atestado de conduta carcerária do apenado - CONFIRA!
Vem reiterar pedido de livramento condicional, incrustado no pec - CONFIRA!
Requer seja comprovando excelente comportamento e que o requerente tem meios de se manter fora do ambiente prisional - CONFIRA!
Última atualização: Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Arts. 12, 153, 521, 537, 945, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.037, 1.038, 1.041, 1.042 e 1.043. Vigência em 17/03/2016).
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