A Reclamante alega que sofreu humilhações por parte dos superiores e que desenvolveu depressão no ambiente de trabalho - CONFIRA!
Requer que sejam as reclamadas condenadas ao pagamento dos salários relativos aos meses em que o reclamante prestou serviços - CONFIRA!
Reclamante ingressou com reclamatória trabalhista em face do Reclamado, que passou a constranger, humilhar e difamar a Autora - CONFIRA!
Pelos documentos ora juntados, vê-se que a área pertence aos condôminos e o Requerido bloqueou a passagem - CONFIRA!
O reconhecimento do tempo de serviço, é decisivo para que futuramente venham a ser deferidas certas pretensões do Reclamante - CONFIRA!
Retornando das férias para renovar sua matrícula, foi surpreendido com a decisão da Universidade de que não mais completaria seu curso - CONFIRA!
O Requerente sempre pagou seus tributos regularmente não podem resultar em débitos - CONFIRA!
O Requerente proprietário do bem, mas simples ocupante, aduzindo razões que, não correspondentes à realidade - CONFIRA!
Desde a época da admissão até a hora presente, o empregador não providenciou a assinatura da Carteira de Trabalho - CONFIRA!
O acidente não foi presenciado no momento da ocorrência, motivo pelo qual não foi possível identificar o motorista - CONFIRA!
Não se vê porque o INSS, ora requerido, não aceita a comprovação do tempo de serviço do requerente, que cumpriu as determinações legais - CONFIRA!
Os Requeridos assumiram um compromisso com a Requerente, em saldar as parcelas reajustadas mensalmente - CONFIRA!
Antes de seu desaparecimento, sua esposa começou a perceber que seu marido estava muito angustiado - CONFIRA!
Foi pactuado entre as partes, a suplicada não poderia emitir nem cobrar a duplicata - CONFIRA!
O requerente jamais vendeu ou cedeu os referidos direitos sobre a gleba citada, a quem quer que seja - CONFIRA!
Última atualização: Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Arts. 12, 153, 521, 537, 945, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.037, 1.038, 1.041, 1.042 e 1.043. Vigência em 17/03/2016).
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