Sua esposa vem, demonstrando anomalia psíquica, tais como, falta ao trabalho, desinteressa-se pelos filhos - CONFIRA!
A indenização deve ser equivalente ao montante das arras a que tem direito a autora, e também às despesas gastas com os funcionários - CONFIRA!
A requerente tem a guarda e responsabilidade da menor apenas de fato e não de direito, querendo então regularizar a situação - CONFIRA!
O Requerente promoveu contra o Requerido a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual Cumulada - CONFIRA!
Como tais bens são indispensáveis para a continuidade da atividade comercial da executada - CONFIRA!
Como são devedores solidários e o título é líquido e certo, pretende a execução da dívida, contra os dois devedores - CONFIRA!
Não há necessidade de término do processo onde houve a atuação do perito, para que este receba seus honorários - CONFIRA!
A devedora é empresa de porte, possuindo bens em abundância para garantia e pagamento da dívida - CONFIRA!
No dia do vencimento, tentou receber o que ficou contratado, tendo sido negado o cumprimento da dívida, pela executada - CONFIRA!
Tem a requerente procurado receber o que lhe é de direito, negando-se a seguradora, ora ré, a efetuar o pagamento - CONFIRA!
Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada - CONFIRA!
O demandado e a demandante, exercia atividade remunerada, em razão da qual contribuiu para a formação do patrimônio do casal - CONFIRA!
O inquilino, no entanto, infringindo a lei e o contrato, deu ao imóvel destinação diversa da convencionada - CONFIRA!
Decorridos os meses da data da entrega das chaves, o locatário não desocupa o imóvel, apesar de devidamente notificado - CONFIRA!
Seu filho, que se encontra em vésperas de casamento, por não possuir residência própria, pretende residir no prédio locado - CONFIRA!
Última atualização: Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Arts. 12, 153, 521, 537, 945, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.037, 1.038, 1.041, 1.042 e 1.043. Vigência em 17/03/2016).
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